TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 29
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3447
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 29 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020



Institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando que cabe ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal; as diretrizes previstas na Lei federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; a necessidade de racionalizar a utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário; o disposto na Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0039954-19.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Fica instituído o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º As unidades que adotem o Juízo 100% Digital não terão suas competências alteradas em razão desse fato.



           Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.



           Parágrafo único. A adoção do procedimento não impedirá a realização de ato processual externo que inevitavelmente demande atuação física, como o cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça.



           Parágrafo único. A adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, a exemplo do cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça e da solução adequada de conflitos, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo.



           Art. 5º Admitem-se a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do inciso V do art. 246 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.



           Art. 5º Ficam admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           Parágrafo único. A comunicação processual por via remota observará a regulamentação correlata.



           Art. 6º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital.



           Art. 6º As partes poderão, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           § 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.



           § 2º Acolhida a recusa pelo magistrado, o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital, mantido o juízo natural do feito.



           § 2º-A No caso de recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor a estas a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           § 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da adoção do Juízo 100% Digital pela unidade, será lançada certidão ou ato equivalente que informe inclusão do feito no novo procedimento e deverão ser intimados as partes e os advogados para que informem os dados referidos no art. 4º desta resolução ou apresentem recusa.



           § 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da implantação do Juízo 100% Digital na unidade, a inclusão do feito neste procedimento poderá ocorrer: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           I - a pedido de qualquer das partes, facultada a oposição da parte contrária até sua primeira manifestação no processo; ou (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           II - por determinação do magistrado, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           a) será lançada nos autos uma certidão ou um ato ordinatório informando a inclusão do processo no Juízo 100% Digital; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           b) as partes e seus advogados serão intimados para informar os dados referidos no caput do art. 4º desta resolução ou apresentar recusa na forma e no prazo previstos no caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           § 4º A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impede a implementação do Juízo 100% Digital em relação aos processos que tramitem eletronicamente. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           Art. 7º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observados a plataforma indicada pelo juízo e os procedimentos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo PJSC.



           Art. 7º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observados a plataforma indicada pelo juízo e os procedimentos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo PJSC, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º desta resolução. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           § 1º As partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência em salas passivas disponibilizadas pelo PJSC se não tiverem condições técnicas ou se a medida for necessária para assegurar a regularidade do processo.



           § 2º A critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.



           Art. 8º O atendimento remoto será prestado no mesmo horário do expediente forense, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.



           § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão observados a regulamentação correlata e os meios existentes, com destaque à Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais, disponibilizada na página da Corregedoria-Geral da Justiça e no Portal do Advogado e Cidadão, e à sua utilização para agendamento de videoconferência com o magistrado.



           § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão observados a regulamentação correlata e os meios existentes, preferencialmente a Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais e o Balcão Virtual. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           § 2º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, pelos meios eletrônicos disponíveis, observado o disposto no § 1º deste artigo, e a resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.



           § 2º A demonstração de interesse do advogado em ser atendido por videoconferência pelo magistrado será devidamente registrada por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais, e a resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           § 3º O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais, devidamente justificadas, que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado ou por meio eletrônico.



           Art. 9º Os resultados do Juízo 100% Digital serão acompanhados mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 10. O Juízo 100% Digital será implementado como projeto piloto no 1º e no 2º Juizado Especial da comarca de Chapecó pelo período de 6 (seis) meses, contado de 21 de janeiro de 2021.



           Art. 10. O Juízo 100% Digital será implementado de forma gradativa nas unidades judiciárias relacionadas a partir da data indicada no Anexo Único desta resolução. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           § 1º O período referido no caput deste artigo poderá ser alterado a critério da Administração, observadas a oportunidade e a conveniência.



           § 1º A implementação de que trata o caput compreenderá também os processos que estejam tramitando nas unidades relacionadas no Anexo Único, observado, em relação a estes, o disposto no § 3º do art. 6º desta resolução. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           § 2º A partir de 21 de janeiro de 2021, o procedimento será aplicado igualmente em todos os processos que já estejam tramitando nas unidades indicadas, observado o § 3º do art. 6º desta resolução.



           § 2º A inclusão de unidades judiciárias no Juízo 100% Digital ficará a critério da Administração, observadas a oportunidade e a conveniência. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. Nas unidades relacionadas no Anexo Único, as novas ações distribuídas serão incluídas automaticamente no Juízo 100% Digital, facultado às partes recusar a adesão a este procedimento, nos termos do art. 6º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021)



           §1º Nas unidades relacionadas no Anexo Único, as novas ações distribuídas serão incluídas automaticamente no Juízo 100% Digital, facultado às partes recusar a adesão a este procedimento, nos termos do art. 6º desta resolução. (Renumerado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 5 de dezembro de 2022)



           § 2º As unidades judiciais instaladas ou transformadas no PJSC a partir de 4 de abril de 2022 serão automaticamente incluídas no Juízo 100% Digital, facultado às partes recusar a adesão a este procedimento, nos termos do art. 6º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 5 de dezembro de 2022)



           Art. 11. O disposto nesta resolução não será considerado alterado ou derrogado pela Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.



           Art. 12-A. O Juízo 100% Digital será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o Tribunal optar por sua manutenção, ampliação ou descontinuidade, comunicando sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



           Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de janeiro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



Versão compilada em 06 de dezembro de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 10 de dezembro de 2021; e



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 5 de dezembro de 2022.



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020)



Competência Comarca Unidade Judiciária Juízo 100% Digital Data da implementação
Juizado Especial Cível Chapecó 1º Juizado Especial Cível 21/01/2021
Chapecó 2º Juizado Especial Cível
Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível 27/09/2021
Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível
Blumenau 1º Juizado Especial Cível
Blumenau 2º Juizado Especial Cível
Capital 1º Juizado Especial Cível - Eduardo Luz
Capital 2º Juizado Especial Cível - Eduardo Luz
Capital Juizado Especial Cível - Continente
Capital Juizado Especial Cível - Norte da Ilha
Criciúma Juizado Especial Cível
Itajaí Juizado Especial Cível
Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível
Joinville 1º Juizado Especial Cível
Joinville 2º Juizado Especial Cível
Joinville 3º Juizado Especial Cível
Lages Juizado Especial Cível
Palhoça Juizado Especial Cível
São José Juizado Especial Cível
Tubarão Juizado Especial Cível
Bancário Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário 01/11/2021
Blumenau Vara de Direito Bancário
Capital 1ª Vara de Direito Bancário
Capital 2ª Vara de Direito Bancário
Capital 3ª Vara de Direito Bancário
Capital Unidade Regional de Direito Bancário
Itajaí Vara Regional de Direito Bancário
Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário
Joinville 1º Vara de Direito Bancário
Joinville 2º Vara de Direito Bancário
Rio do Sul Vara Regional de Direito Bancário
Fazenda Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública 01/11/2021
Blumenau 1ª Vara da Fazenda Públ., Acidentes do Trab. e Registros Públ.
Blumenau 2ª Vara da Fazenda Públ. e Vara Reg. de Execuções Fisc. Est.
Brusque Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Capital 1ª Vara da Fazenda Pública
Capital 2ª Vara da Fazenda Pública
Capital 3ª Vara da Fazenda Pública
Capital Juizado Especial da Fazenda Pública - Norte da Ilha
Capital Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Capital Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Capital Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Chapecó 1ª Vara da Fazenda Pública
Chapecó 2ª Vara da Fazenda Pública
Criciúma 1ª Vara da Fazenda Pública
Criciúma 2ª Vara da Fazenda Pública
Itá Unid. Reg. de Exec. Fiscais Est. do Oeste Cat.
Itajaí Vara da Fazenda Públ., Exec. Fisc., Acid. do Trab. e Reg. Públ.
Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Públ.
Joinville 1ª Vara da Fazenda Pública
Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública
Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública
Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública
Lages Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais
Lages Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos
Palhoça Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos
Rio do Sul Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Públ.
São José Vara da Fazenda Pública
Tubarão Vara da Faz. Públ., Exec. Fisc., Acid. do Trab. e Reg. Públ.
Cível Balneário Camboriú 1ª Vara Cível 01/12/2021
Balneário Camboriú 2ª Vara Cível
Balneário Camboriú 3ª Vara Cível
Balneário Camboriú 4ª Vara Cível
Blumenau 1ª Vara Cível
Blumenau 2ª Vara Cível
Blumenau 3ª Vara Cível
Blumenau 4ª Vara Cível
Blumenau 5ª Vara Cível
Criciúma 1ª Vara Cível
Criciúma 2ª Vara Cível
Criciúma 3ª Vara Cível
Criciúma 4ª Vara Cível
Capital 1ª Vara Cível
Capital 2ª Vara Cível
Capital 3ª Vara Cível
Capital 4ª Vara Cível
Capital 5ª Vara Cível
Capital 6ª Vara Cível
Capital 7ª Vara Cível - Continente
Capital 8ª Vara Cível - Continente
Itajaí 1ª Vara Cível
Itajaí 2ª Vara Cível
Itajaí 3ª Vara Cível
Itajaí 4ª Vara Cível
Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível
Jaraguá do Sul 2ª Vara Cível
Joinville 1ª Vara Cível
Joinville 2ª Vara Cível
Joinville 3ª Vara Cível
Joinville 4ª Vara Cível
Joinville 5ª Vara Cível
Joinville 6ª Vara Cível
Joinville 7ª Vara Cível
Lages 1ª Vara Cível
Lages 2ª Vara Cível
Lages 3ª Vara Cível
Lages 4ª Vara Cível
Palhoça 1ª Vara Cível
Palhoça 2ª Vara Cível
Rio do Sul 1ª Vara Cível
Rio do Sul 2ª Vara Cível
São José 1ª Vara Cível
São José 2ª Vara Cível
São José 3ª Vara Cível
São José 4ª Vara Cível
Família e Infância Balneário Camboriú Vara da Família, Infância e Juventude 01/03/2022
Balneário Camboriú Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Blumenau 1ª Vara da Família
Blumenau 2ª Vara da Família
Blumenau Vara da Infância e Juventude
Brusque Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude
Caçador Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões
Chapecó 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões
Chapecó 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões
Chapecó Vara da Infância e Juventude
Concórdia Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude
Criciúma Vara da Família
Criciúma Vara da Infância e Juventude e Anexos
Curitibanos Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões
Florianópolis (Capital) - Continente Vara da Família - Continente
Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz 1ª Vara da Família e Órfãos - Eduardo Luz
Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz 2ª Vara da Família e Órfãos - Eduardo Luz
Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz Vara da Infância e Juventude - Eduardo Luz
Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha Vara da Família e Órfãos - Norte da Ilha
Gaspar Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões
Itajaí Vara da Família
Itajaí Vara da Infância e Juventude e Anexos
Jaraguá do Sul Vara da Família, Inf., Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões
Joinville 1ª Vara da Família
Joinville 2ª Vara da Família
Joinville 3ª Vara da Família
Joinville Vara da Infância e Juventude
Lages Vara da Família e Sucessões
Lages Vara da Infância e Juventude e Anexos
Palhoça Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões
Rio do Sul Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude
Palhoça Vara da Infância e Juventude
São José 1ª Vara da Família e Órfãos
São José 2ª Vara da Família e Órfãos
São José Vara da Infância e Juventude e Anexos
Tubarão Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude
Xanxerê Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões
Criminal, Juizado Especial Criminal, Vara Única, Competência mista, Unidades de Cooperação Abelardo Luz Vara Única 04/04/2022
Anchieta Vara Única
Anita Garibaldi Vara Única
Araquari 1ª Vara
Araquari 2ª Vara
Araranguá 1ª Vara Criminal
Araranguá 2ª Vara Criminal
Araranguá 1ª Vara Cível
Araranguá 2ª Vara Cível
Araranguá 3ª Vara Cível
Armazém Vara Única
Ascurra Vara Única
Balneário Camboriú 1ª Vara Criminal
Balneário Camboriú 2ª Vara Criminal
Balneário Piçarras Juizado Especial Cível e Criminal e de Viol. Dom. e Fam. contra a Mulher
Balneário Piçarras 1ª Vara
Balneário Piçarras 2ª Vara
Barra Velha 1ª Vara
Barra Velha 2ª Vara
Biguaçu Vara Criminal
Biguaçu 1ª Vara Cível
Biguaçu 2ª Vara Cível
Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação
Blumenau 1ª Vara Criminal
Blumenau 2ª Vara Criminal
Blumenau 3ª Vara Criminal
Blumenau Juizado Especial Criminal
Blumenau Unidade Judiciária da Furb
Bom Retiro Vara Única
Braço do Norte Vara Criminal
Braço do Norte 1ª Vara Cível
Braço do Norte 2ª Vara Cível
Brusque Juizado Especial Cível e Criminal
Brusque Vara Criminal
Brusque Vara Cível
Brusque Vara Comercial
Caçador Vara Criminal
Caçador 1ª Vara Cível
Caçador 2ª Vara Cível
Camboriú Vara Criminal
Camboriú 1ª Vara Cível
Camboriú 2ª Vara Cível
Campo Belo do Sul Vara Única
Campo Erê Vara Única
Campos Novos Vara Criminal
Campos Novos 1ª Vara Cível
Campos Novos 2ª Vara Cível
Canoinhas Vara Criminal
Canoinhas 1ª Vara Cível
Canoinhas 2ª Vara Cível
Capinzal 1ª Vara
Capinzal 2ª Vara
Capivari de Baixo Vara Única
Catanduvas Vara Única
Chapecó 1ª Vara Criminal
Chapecó 2ª Vara Criminal
Chapecó 3ª Vara Criminal
Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Chapecó 1ª Vara Cível
Chapecó 2ª Vara Cível
Chapecó 3ª Vara Cível
Chapecó 4ª Vara Cível
Concórdia Juizado Especial Cível e Criminal
Concórdia Vara Criminal
Concórdia 1ª Vara Cível
Concórdia 2ª Vara Cível
Coronel Freitas Vara Única
Correia Pinto Vara Única
Criciúma 1ª Vara Criminal
Criciúma 2ª Vara Criminal
Criciúma Unidade Judiciária de Cooperação
Criciúma Vara de Execuções Penais
Cunha Porã Vara Única
Curitibanos Vara Criminal
Curitibanos 1ª Vara Cível
Curitibanos 2ª Vara Cível
Curitibanos Vara Regional de Execuções Penais
Descanso Vara Única
Dionísio Cerqueira Vara Única
Florianópolis 1ª Vara Criminal
Florianópolis 2ª Vara Criminal
Florianópolis 3ª Vara Criminal
Florianópolis 4ª Vara Criminal
Florianópolis Vara Criminal da Região Metropolitana
Florianópolis Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Florianópolis Vara de Execuções Penais
Florianópolis Vara do Tribunal do Júri
Florianópolis Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas
Florianópolis (Capital) - Continente 5ª Vara Criminal - Continente
Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal - Eduardo Luz
Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz Vara de Direito Militar - Eduardo Luz
Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz Vara de Sucessões e Registro Público - Eduardo Luz
Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina
Forquilhinha Vara Única
Fraiburgo 1ª Vara
Fraiburgo 2ª Vara
Garopaba Vara Única
Garuva Vara Única
Gaspar Vara Criminal
Gaspar 1ª Vara Cível
Gaspar 2ª Vara Cível
Guaramirim 1ª Vara
Guaramirim 2ª Vara
Herval d'Oeste Vara Única
Ibirama 1ª Vara
Ibirama 2ª Vara
Içara 1ª Vara
Içara 2ª Vara
Imaruí Vara Única
Imbituba 1ª Vara
Imbituba 2ª Vara
Indaial Vara Criminal
Indaial 1ª Vara Cível
Indaial 2ª Vara Cível
Ipumirim Vara Única
Itá Vara Única
Itaiópolis Vara Única
Itajaí 1ª Vara Criminal
Itajaí 2ª Vara Criminal
Itajaí Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Itajaí Vara de Execuções Penais
Itapema Vara Criminal
Itapema 1ª Vara Cível
Itapema 2ª Vara Cível
Itapiranga Vara Única
Itapoá 1ª Vara
Itapoá 2ª Vara
Ituporanga 1ª Vara
Ituporanga 2ª Vara
Jaguaruna 1ª Vara
Jaguaruna 2ª Vara
Jaraguá do Sul 1ª Vara Criminal
Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal
Joaçaba Vara Criminal
Joaçaba 1ª Vara Cível
Joaçaba 2ª Vara Cível
Joaçaba Juizado Especial Cível
Joinville 1ª Vara Criminal
Joinville 2ª Vara Criminal
Joinville 3ª Vara Criminal
Joinville 4ª Vara Criminal
Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito
Joinville Vara do Tribunal do Júri
Lages 1ª Vara Criminal
Lages 2ª Vara Criminal
Lages 3ª Vara Criminal
Lages Unidade Judiciária de Cooperação
Laguna Vara Criminal
Laguna 1ª Vara Cível
Laguna 2ª Vara Cível
Lauro Müller Vara Única
Lebon Régis Vara Única
Mafra Vara Criminal
Mafra 1ª Vara Cível
Mafra 2ª Vara Cível
Maravilha 1ª Vara
Maravilha 2ª Vara
Meleiro Vara Única
Modelo Vara Única
Mondaí Vara Única
Navegantes Vara Criminal
Navegantes 1ª Vara Cível
Navegantes 2ª Vara Cível
Orleans 1ª Vara
Orleans 2ª Vara
Otacílio Costa Vara Única
Palhoça 1ª Vara Criminal
Palhoça 2ª Vara Criminal
Palmitos Vara Única
Papanduva Vara Única
Pinhalzinho Vara Única
Pomerode 1ª Vara
Pomerode 2ª Vara
Ponte Serrada Vara Única
Porto Belo 1ª Vara
Porto Belo 2ª Vara
Porto União Vara Criminal
Porto União 1ª Vara Cível
Porto União 2ª Vara Cível
Presidente Getúlio Vara Única
Quilombo Vara Única
Rio do Campo Vara Única
Rio do Oeste Vara Única
Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal
Rio do Sul Vara Criminal
Rio Negrinho 1ª Vara
Rio Negrinho 2ª Vara
Santa Cecília Vara Única
Santa Rosa do Sul Vara Única
Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara
Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara
São Bento do Sul 1ª Vara
São Bento do Sul 2ª Vara
São Bento do Sul 3ª Vara
São Carlos Vara Única
São Domingos Vara Única
São Francisco do Sul Vara Criminal
São Francisco do Sul 1ª Vara Cível
São Francisco do Sul 2ª Vara Cível
São João Batista 1ª Vara
São João Batista 2ª Vara
São Joaquim 1ª Vara
São Joaquim 2ª Vara
São José 1ª Vara Criminal
São José 2ª Vara Criminal
São José Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
São José Vara Regional de Execuções Penais
São José do Cedro Vara Única
São Lourenço do Oeste Vara Única
São Miguel do Oeste Vara Criminal
São Miguel do Oeste 1ª Vara Cível
São Miguel do Oeste 2ª Vara Cível
Seara Vara Única
Sombrio 1ª Vara
Sombrio 2ª Vara
Taió Vara Única
Tangará Vara Única
Tijucas Vara Criminal
Tijucas 1ª Vara Cível
Tijucas 2ª Vara Cível
Timbó Vara Criminal
Timbó 1ª Vara Cível
Timbó 2ª Vara Cível
Trombudo Central 1ª Vara
Trombudo Central 2ª Vara
Tubarão 1ª Vara Criminal
Tubarão 2ª Vara Criminal
Tubarão Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Tubarão 1ª Vara Cível
Tubarão 2ª Vara Cível
Tubarão 3ª Vara Cível
Turvo Vara Única
Urubici Vara Única
Urussanga 1ª Vara
Urussanga 2ª Vara
Videira Vara Criminal
Videira 1ª Vara Cível
Videira 2ª Vara Cível
Xanxerê Vara Criminal
Xanxerê 1ª Vara Cível
Xanxerê 2ª Vara Cível
Xaxim 1ª Vara
Xaxim 2ª Vara

(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021)



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017