TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 42
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Oct 09 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4109
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 42 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023*



Cria Unidade Judiciária de Cooperação na comarca de Guaramirim, vinculada ao Juízo da 2ª Vara; redefine as competências da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Guaramirim; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007; a inexistência de vara de entrância final criada por lei disponível para instalação na comarca de Guaramirim; a necessidade de encontrar solução urgente para o problema identificado na comarca de Guaramirim; os precedentes estabelecidos nas Resoluções TJ n. 29 de 16 de outubro de 2013 e n. 43 de 24 de outubro de 2022; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 0032000-48.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Fica criada a Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, vinculada ao Juízo da 2ª Vara.



           Art. 2º A Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim terá competência para:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           § 1º Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara da comarca de Guaramirim, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos à Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim.



           § 2º Até a data da instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, o juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Guaramirim exercerá:



           I - a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e será responsável pela sua tramitação; e



           II - as funções previstas no inciso III do caput desse artigo.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim:



I - processar e julgar:



a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



b) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



d) as medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e



e) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Guaramirim:



I - processar e julgar:



a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo);



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



f) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



g) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



h) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



i) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



§ 1º Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da comarca de Guaramirim, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.



§ 2º Até a data da instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo e será responsável pela sua tramitação." (NR)



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da comarca de Guaramirim.



§ 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Guaramirim para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 12 de setembro de 2021.



§ 2º Os processos referidos no caput e no § 1º deste artigo, em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da comarca de Guaramirim, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos igualitariamente entre os 2 (dois) juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.



§ 3º Até a data da instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput e no § 1º deste artigo e será responsável pela sua tramitação." (NR)



           Art. 4º Na 1ª Vara, na 2ª Vara e na Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 1ª Vara da comarca de Guaramirim, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara da comarca de Guaramirim, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           II - à 2ª Vara da comarca de Guaramirim, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 5º Fica distribuído à comarca de Guaramirim 1 (um) cargo de juiz de direito de entrância final criado pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformado pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           Parágrafo único. O juiz de direito a que se refere o caput deste artigo exercerá as atribuições de juiz de direito titular da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim.



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 9 de 5 de setembro de 2012;



           II - o art. 9º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017; e



           III - o art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017.



           Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim foi instalada em 26 de outubro de 2023, conforme Ata da Solenidade de instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017