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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2018
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Thu Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Fri Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2870
Página: 1-6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018



Dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; na Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; no acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cessão do sistema eproc; e o exposto no Processo Administrativo n. 15689/2018:



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º A tramitação de processos judiciais por meio eletrônico no sistema eproc, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, será regida pela legislação em vigor e por esta resolução.



           Parágrafo único. A tramitação dos processos judiciais eletrônicos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ permanece regulamentada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 2º A implantação do sistema eproc será realizada de forma gradativa, em determinadas classes processuais, competências e assuntos, em unidades de divisão judiciária pré-definidas, estabelecidas no anexo único desta resolução conjunta.



           Parágrafo único. Compete ao peticionante ajuizar a ação no sistema correto, sob pena de cancelamento do protocolo e devolução da petição eletrônica.



            



           Art. 3º As novas ações propostas nas unidades judiciárias cuja classe processual e assunto estejam contemplados no anexo único desta resolução conjunta somente poderão tramitar no sistema eproc.



           § 1º Os processos ativos ajuizados antes da implantação do eproc e os novos procedimentos não contemplados na hipótese do caput continuarão tramitando no SAJ até o seu encerramento, assim como os incidentes, os processos dependentes ou conexos, as execuções e os cumprimentos de sentenças vinculados a estes processos, ressalvada a hipótese de migração.



           § 2º Nos processos que tramitam no eproc, somente serão admitidas petições intermediárias protocolizadas neste sistema, inclusive em regime de plantão, desconsiderando-se as demais, com exceção da hipótese prevista no art. 19 desta resolução.



CAPÍTULO II



DO ACESSO AO EPROC



           Art. 4º O eproc será acessado pela internet, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).



           Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados com a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital, ou de assinatura eletrônica, com uso de login e senha fornecidos no credenciamento do usuário, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



           Art. 5º O acesso ao eproc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.



           Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do sistema, os usuários deverão:



           I - adotar as medidas indicadas no ato que as anunciar, na hipótese de interrupção programada determinada pela autoridade competente; ou



           II - registrar a ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade, nos demais casos.



           Art. 6º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na aplicação e conexão com a internet, certificada pelo administrador do sistema eproc.



           Art. 7º Nos casos em que o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento, quando:



           I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h00min e as 23h00min;



           II - ocorrer indisponibilidade entre as 23h01min e as 00h00min, por qualquer tempo.



           § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h01min e 11h59min dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, por qualquer período, não produzirão o efeito do caput deste artigo.



           § 2º A ocorrência de indisponibilidade será certificada pelo administrador do sistema eproc, que providenciará o lançamento de evento em cada processo cujo prazo foi prorrogado.



           § 3° Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se a impossibilidade de acesso ao sistema decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.



           § 4º O juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando o acesso à internet decorrer de problemas referidos no § 3º, cabendo ao respectivo cartório cumprir a decisão em cada processo.



CAPÍTULO III



DOS USUÁRIOS E DO CREDENCIAMENTO



           Art. 8º São usuários do eproc:



           I - internos: magistrados, servidores e auxiliares autorizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           II - externos: partes, advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, policiais, peritos, tradutores, intérpretes, leiloeiros, administradores de recuperação judicial/falência e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.



           Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do eproc de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.



           Art. 9º O credenciamento dos usuários do eproc será efetuado:



           I - pelo administrador do sistema, quanto aos magistrados e servidores com perfil de gestor do sistema;



           II - pela chefia que possua perfil de gestor do sistema, quanto aos demais usuários internos;



           III - para os membros do Ministério Público, mediante o comparecimento pessoal do Procurador-Chefe em qualquer unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal, cadastrará cada uma das unidades da Procuradoria-Geral de Justiça para que esta possa receber e enviar os feitos sob responsabilidade dos membros do parquet que nela oficiarem, bem como receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes da entidade, que ficarão responsáveis pelo cadastro dos demais membros do Ministério Público e pela distribuição interna dos processos;



           IV - pelos advogados, após o preenchimento de cadastro prévio na internet, mediante comparecimento pessoal a uma unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, munido de identificação profissional, oportunidade em que será autorizado o acesso ao sistema, na forma da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;



           V - para o advogado titular da sociedade de advogados, mediante comparecimento pessoal a uma unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, com apresentação dos atos constitutivos, ficando sob sua responsabilidade o cadastramento ou vinculação dos demais usuários da sociedade;



           VI - para os defensores e demais procuradores públicos, mediante comparecimento pessoal do Defensor Público-Geral ou Procurador Chefe a uma unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, munido de identificação profissional e do documento que lhe outorga poderes para representar a entidade, especialmente para receber citação, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal e receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes da entidade, demais usuários da defensoria/procuradoria e seu eventual sucessor, responsabilizando-se pela gestão do respectivo acervo, dispensada a celebração de convênio;



           VII - para pessoas físicas, cadastradas como usuários externos, mediante comparecimento a qualquer unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, munido de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço; e



           VIII - para os demais usuários externos, mediante procedimento no qual seja assegurada a identificação presencial do interessado em qualquer unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento.



           § 1º O usuário interno com perfil de gestor do sistema que for substituído na função deverá promover o credenciamento e habilitação do seu substituto nas funcionalidades inerentes à gerência do eproc.



           § 2º Na hipótese de desvinculação de usuário interno sem perfil de gestor do eproc, a chefia imediata procederá à inibição de seu acesso ao sistema.



           § 3º A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita por solicitação deste, por determinação de autoridade competente ou pelo gerente responsável pelo seu credenciamento.



           § 4º O credenciamento mediante comparecimento pessoal, previsto no inciso IV deste artigo, será dispensado se, no primeiro acesso ao eproc, o advogado utilizar certificado digital válido, momento em que serão gerados seu login e senha de acesso ao sistema.



           § 5º Os advogados que estiverem cadastrados no eproc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no momento da implantação do projeto piloto no Poder Judiciário de Santa Catarina poderão aproveitar a mesma habilitação (login e senha) para utilização do sistema nas unidades da Justiça Catarinense nas quais o sistema estiver em funcionamento, sem a necessidade de convalidação ou novo credenciamento.



           § 6º Independentemente da modalidade de cadastramento empregada, sua efetivação implica na aceitação das normas estabelecidas nesta resolução e na legislação em vigor, inclusive quanto ao recebimento de citação, intimação, notificação e remessas, por meio eletrônico, que serão considerados vista pessoal para todos os fins legais.



           § 7º O endereço de correio eletrônico fornecido pelo advogado no momento do seu credenciamento será utilizado para o envio de nova senha, caso solicitada.



           § 8º Os demais usuários externos que necessitarem do fornecimento de nova senha deverão adotar o mesmo procedimento previsto quanto ao credenciamento.



           Art. 10. Pessoas físicas e jurídicas poderão cadastrar-se no eproc para peticionar exclusivamente em processos e nas fases em que a legislação admitir sua atuação sem a necessidade de advogado.



           Art. 11. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria Federal, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, as Procuradorias dos Municípios e outras instituições que forem demandadas na Justiça Estadual e que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações no eproc, serão intimadas pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias quando do recebimento da primeira ação em trâmite no eproc em que figurarem como parte.



           § 1º O descumprimento da intimação prevista no caput implicará a posterior citação ou intimação do órgão ou entidade por meio físico, o qual, não apresentando resposta no prazo, ficará sujeito às consequências legais.



           § 2º Após a citação ou primeira intimação levada a efeito em ação que tramita no eproc, o órgão ou a instituição passará a ser representado pelo profissional que se manifestar nos autos, o qual será intimado via sistema nos demais atos do processo.



           § 3º A substituição dos responsáveis pela representação será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema.



           Art. 12. São de responsabilidade dos usuários:



           I - o sigilo pertinente ao login e senha de acesso ao sistema eproc;



           II - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal do eproc no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;



           III - a exatidão das informações prestadas e a categorização das petições e documentos consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - a confecção de petições e documentos no eproc em conformidade com o formato e tamanho definidos no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;



           V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o sistema estiver indisponível;



           VI - o acompanhamento do regular envio e recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; e



           VII - o sigilo dos registros audiovisuais em meio eletrônico, devendo arcar com todas as consequências da divulgação não autorizada.



           Parágrafo único. A troca de senha poderá ser efetivada no eproc pelo próprio usuário.



CAPÍTULO IV



DO PETICIONAMENTO



           Art. 13. Constitui responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser.



           § 1º Se houver mais de um autor ou réu, todos os indicados na petição deverão ser registrados no sistema pelo advogado/procurador da parte autora quando do envio da peça.



           § 2º O juízo a que for distribuído o processo fará a conferência da autuação, realizando as retificações necessárias.



           § 3º No caso de insuficiência ou incorreção do preenchimento dos dados obrigatórios, ou de juntada de documentos em desacordo com as normas desta resolução conjunta, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.



           Art. 14. Os documentos indispensáveis à propositura da ação e todas as petições destinadas aos autos do eproc deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 16 desta resolução.



           § 1º As petições deverão ser elaboradas preferencialmente de acordo com o tutorial constante na página do eproc no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem necessidade de assinatura física, e juntadas em arquivo único para cada documento, no tamanho e formato indicados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao eproc serão preservados pela parte, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o magistrado poderá determinar o seu depósito em cartório.



           § 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.



           Art. 15. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção.



           § 1º Quando as execuções contra a fazenda pública, bem como o cumprimento de sentença, tiverem de ser realizadas nos próprios autos, o cartório providenciará a alteração da classe e dos polos, se necessário.



           § 2º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.



           § 3º Concluída a distribuição, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o juízo a que foi distribuído.



           § 4º Havendo necessidade, a redistribuição será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.



           § 5º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado, o processo será redistribuído livremente para o juiz competente, mediante compensação, ficando registro em cada processo.



           Art. 16. As peças do processo eletrônico serão liberadas nos autos pelo usuário responsável por sua produção, ou seu preposto, desde que habilitado.



           § 1º Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo servirá como protocolo.



           § 2º Nos casos em que a petição inicial ou quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais de um signatário, por disposição legal ou contratual, o interessado anexará com sua assinatura eletrônica o arquivo com o texto do documento e também um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.



           Art. 17. A reunião com apensamento de autos, nas hipóteses previstas em lei, implicará a tramitação no processo principal, a que serão vinculados eletronicamente os demais processos que lhe deverão seguir.



           Parágrafo único. A partir do apensamento, os eventos lançados por usuários internos no processo principal poderão ser replicados nos processos apensos, mediante movimentação em bloco.



           Art. 18. Nos casos de incompetência, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, o cartório onde tramita o feito providenciará a remessa dos autos, preferencialmente pelo Malote Digital, nos termos da Resolução n. 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, ou por outro meio eletrônico, em que se garanta a integridade dos documentos.



           § 1º O cartório onde tramita o processo certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas eletrônicas, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias.



           § 2° Na hipótese de retorno dos autos ao juízo de origem, o cartório fará a juntada das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos.



           § 3º Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização de qualquer meio eletrônico, poderá ser feita a impressão em papel para remessa dos autos, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.



           Art. 19. Em caso de indisponibilidade absoluta do eproc, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição poderá ser protocolizada em meio físico para distribuição manual, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.



CAPÍTULO V



DA CONSULTA E DO SIGILO



           Art. 20. A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nos cartórios processantes, observadas as disposições da Resolução n. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no eproc para o respectivo processo.



           § 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pelo cartório onde tramita o feito, após identificação presencial.



           § 3º Os representantes do Ministério Público não atuantes no processo e os advogados sem procuração, cadastrados no eproc, poderão consultar livremente os processos, salvo os casos de sigilo ou segredo de justiça.



           § 4º As pessoas que se cadastrarem no eproc na forma do art. 10º desta resolução terão acesso integral ao processo em que forem parte ou representante.



           § 5º No ato do peticionamento, o procurador deverá informar, no campo específico, se o processo tramita em segredo de justiça, medida que será ratificada pelo juízo.



           § 6º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.



           Art. 21. Os processos e documentos do eproc terão os seguintes níveis de sigilo:



           I - Nível 0 (zero): sem sigilo;



           II - Nível 1 (um): visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros que estiverem munidos da chave do processo;



           III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos;



           IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo;



           V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de magistrado, chefe de cartório, oficial de gabinete, secretário jurídico, assessor jurídico e assessor de gabinete; e



           VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir.



CAPÍTULO VI



DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS



           Art. 22. Toda movimentação gerada no eproc será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa, informação acessível às partes e procuradores cadastrados em cada processo.



           § 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.



           § 2º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser registradas no histórico do processo.



           § 3º Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, por expressa determinação judicial.



           Art. 23. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu envio ao eproc, devendo ser fornecido o comprovante do respectivo protocolo eletrônico ao usuário externo pelo sistema.



           § 1º Quando o ato for praticado para atender prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.



           § 2º O eproc considerará o horário oficial de Brasília.



           § 3º Não serão considerados para efeito de tempestividade o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao eproc ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.



           §4º Nas petições intermediárias, será considerado como comprovante a impressão da tela do processo em que conste a juntada do documento.



           Art. 24. Os eventos registrados na movimentação ou registros do processo no sistema eproc equivalem à certificação da prática do ato processual para todos os fins de direito.



CAPÍTULO VII



DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO



           Art. 25. As citações, intimações e notificações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas diretamente por meio do sistema, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado.



           § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração pública indireta e as empresas públicas e privadas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte.



           § 2º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo:



           I - às intimações realizadas em audiência ou em cartório, cabendo a cada unidade jurisdicional realizar o seu registro no eproc;



           II - às citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (artigo 6º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006);



           III - às intimações que demandem a publicação de edital, casos em que a unidade jurisdicional em que tramita o feito deverá preparar o arquivo correspondente em editor de texto, no formato .rtf (rich tex format) e enviá-lo para publicação por meio do Módulo de Editoração de Matérias - MEM, com a posterior conferência no Diário da Justiça Eletrônico;



           IV - às citações dos confinantes nas ações de usucapião de imóvel, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio (§ 3º do art. 246 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015);



           V - às demais hipóteses em que a lei processual disponha de forma diversa; e



           VI - quando determinado pelo magistrado da causa que o ato seja praticado de forma diversa.



           § 3º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma §1º do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



           § 4º A consulta referida no §3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizado na data do término desse prazo.



           § 5º As partes representadas por advogado serão intimadas necessária e exclusivamente por intermédio de seu representante legal, via portal, ressalvadas as exceções previstas em lei.



           § 6º Quando for inviável o uso do eproc para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, em que constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa de qualquer documento.



           Art. 26. O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá firmar convênios prevendo procedimentos especiais para a formalização de intimações em caráter de urgência nos casos que possam causar perecimento do direito ou prejuízo a quaisquer das partes.



           Art. 27. O cartório processante, quando necessário, expedirá o mandado correspondente a cada ato.



           § 1º No caso de ordem judicial a ser cumprida por Oficial de Justiça de outra unidade jurisdicional em que o sistema eproc esteja em operação, o mandado será expedido diretamente para a central de mandados da comarca destinatária, via sistema, que ficará encarregada pelo cumprimento.



           § 2º Caso a unidade destinatária não disponha do sistema eproc, o mandado será remetido via Malote Digital e, após o seu cumprimento, deverá ser digitalizado e devolvido pelo mesmo sistema.



           Art. 28. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão diretamente nos autos eletrônicos, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.



           Parágrafo único. A inserção da certidão no sistema será considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais.



CAPÍTULO VIII



DO SUBSTABELECIMENTO



           Art. 29. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.



           Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput deste artigo.



CAPÍTULO IX



DAS AUDIÊNCIAS



           Art. 30. Os depoimentos colhidos em audiência serão gravados ou reduzidos a termo e anexados ao eproc.



           § 1º No caso de audiências gravadas por meio digital, e sendo o arquivo de tamanho superior ao permitido pelo sistema, o servidor certificará nos autos que uma mídia com o registro da audiência está disponível às partes em cartório, que preservará o original.



           § 2º Quando determinado pelo magistrado da causa, as assinaturas dos termos de audiência serão colhidas em meio físico e digitalizadas para juntada no eproc, eliminando-se os originais.



           Art. 31. Os documentos apresentados em audiência serão digitalizados pela parte interessada, que fará a juntada ao processo, no prazo a ser fixado pelo magistrado.



           Art. 32. Na hipótese de ser proferida decisão ou sentença em audiência, deverá ser lançado evento que permita a contagem do respectivo prazo recursal, se houver.



CAPÍTULO X



DO PERITO E DEMAIS AUXILIARES DO JUÍZO



           Art. 33. O perito e os demais auxiliares do juízo, credenciados na forma do inciso VIII do art. 9º desta resolução, serão intimados de suas designações diretamente no eproc.



CAPÍTULO XI



DO PLANTÃO



           Art. 34. Nos processos em tramitação no eproc e nas novas ações previstas na regra do artigo 3º desta resolução que demandarem tutela de urgência fora do expediente normal, os pedidos serão dirigidos ao plantão exclusivamente no sistema eproc, ressalvada a hipótese de indisponibilidade.



CAPÍTULO XII



DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL



           Art. 35. As apelações em relação a processos eletrônicos que tramitam no eproc serão processadas nos próprios autos, devendo o juízo proceder a remessa eletrônica ao tribunal competente, após o devido processamento, providenciando as necessárias alterações nos registros.



           Art. 36. Os agravos de instrumento em relação a processos que tramitam pelo eproc serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, por intermédio do link apropriado, que os enviará automaticamente ao tribunal competente, onde serão processados em autos apartados com nova numeração.



           § 1º A parte agravante juntará apenas a petição inicial do agravo de instrumento com as suas razões, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.



           § 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.



           § 3º O sistema lançará automaticamente registro nos autos originários, que servirá como comprovação da interposição do agravo.



           § 4º No caso de o agravante não ser parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no sistema do tribunal competente, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.



CAPÍTULO XIII



DAS CUSTAS



           Art. 37. A parte interessada solicitará ao contador a guia de recolhimento das custas judiciais por meio de correio eletrônico ou diretamente na contadoria judicial, na indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web



CAPÍTULO XIV



DA BAIXA E DO ARQUIVAMENTO



           Art. 38. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no eproc, por determinação do juízo.



           § 1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivesse em movimento, e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes.



           § 2º Arquivados os autos eletrônicos, ficarão estes sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação depois de cumpridos os requisitos próprios.



CAPÍTULO XV



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



           Art. 39. Enquanto não estiver disponível o portal das empresas, aplica-se, para as citações, o disposto no § 6º do art. 25 desta resolução conjunta.



           Art. 40. Os alvarás de pagamento serão gerados e assinados eletronicamente no eproc, cumprindo ao órgão pagador a conferência da autenticidade em sítio próprio da internet.



           Art. 41. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina poderá estabelecer convênios com órgãos públicos para o envio e recebimento de documentos e a troca de informações, possibilitando a integração ao eproc.



           Art. 42. O inciso I do art. 21 e o caput do art. 35, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 21.......................................................................................................



I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h00min e as 23h00min;



........................................................................................................." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 35. O desentranhamento de peças de autos digitais será realizado por determinação judicial, e dar-se-á por meio da opção "tornar sem efeito" do Sistema de Automação do Judiciário, somente após a destinação da peça a ser desentranhada, que observará o seguinte procedimento:



...................................................................................................... .." (NR)



           Art. 43. O art. 39 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:



"Art. 39.......................................................................................................



Parágrafo único. As partes representadas por advogado serão intimadas necessária e exclusivamente por intermédio de seu representante legal, ressalvadas as exceções previstas em lei." (NR)



           Art. 44. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Moacyr de Moraes Lima Filho



Presidente e.e.



Roberto Lucas Pacheco



Corregedor-Geral da Justiça e.e.



 





ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018)



UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE UTILIZAM O EPROC PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DAS CLASSES, COMPETÊNCIAS E ASSUNTOS ESPECIFICADOS
COMARCA UNIDADE CLASSES/COMPE-TÊNCIAS ASSUNTOS
Palhoça Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos 7 - Procedi-mento Comum, exclusi-vamente em ações de compe-tência delegada da Justiça Federal 6153 - Abono da Lei n. 8.178/91
6113 - Abono de Permanência em Serviço
6134 - Alteração do Coeficiente do Cálculo da Pensão *
6135 - Alteração do coeficiente do cálculo do benefício*
11944 - Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41).*
6147 - Aplicação de coeficiente de

cálculo diverso do fixado na Lei n. 8.213/91.



6100 - Aposentadoria Especial (Art. 57/8).
6096 - Aposentadoria por idade (Art. 48/51)
6098 - Rural
6097 - Urbana
6095 - Aposentadoria por Invalidez
6107 - Auxílio-acidente*
6118 - Aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 55/6)
6099 - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
6151 - Art. 144 da Lei n. 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
11941 - Art. 26 da Lei 8.870/1994
11943 - Art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991
11942 - Art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991
6140 - Art. 58 ADCT da CF/88
6165 - Atividade concomitante
6101 - Auxílio-Doença Previdenciário
6105 - Auxílio-Reclusão (Art. 80)
6187 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço de empregado doméstico
6183 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)
6184 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço rural (empregado/empregador)
6188 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço urbano
6185 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz
6186 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar
6182 - Averbação/Cômputo do tempo de serviço especial
6114 - Benefício Assistencial (Art. 203, V, CF/88)*
6126 - Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)*
6132 - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99
6136 - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99
6137 - Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99
6189 - Certidão de Tempo de Serviço
6190 - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
6131 - Contribuição sobre vinte salários mínimos
6158 - Correção Monetário de Benefício pago com atraso*
6157 - Correção Monetária pela Súmula 71 TFR
6155 - Desconto do DL 1.910/81
6156 - Descontos do benefícios*
6130 - Escala de Salário-Base
6116 - Ex-combatentes
6143 - Expurgos inflacionários sobre os benefícios*
6115 - Ferroviário
6152 - Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88)
11947 - Idoso/ Benefício Assistencial
11946 - Deficiente/ Benefício Assistencial
6108 - Incapacidade Laborativa Parcial*
6109 - Incapacidade Laborativa Permanente*
6110 - Incapacidade Laborativa Temporária*
11940 - Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC
6154 - Índice de 4,02% da Lei 8.222/91
6133 - IRSM de Fevereiro de 1994 (39,67%)*
6128 - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial
6142 - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial*
6111 - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT*
6127 - Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição*
6106 - Pecúlios (Art. 81/5)*
6173 - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
6104 - Pensão por Morte (Art. 74/9)*
6146 - Reajustamento pelo IGP-DI*
6150 - Reajustamento pelo INPC*
6148 - Rejuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94
6159 - Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993
6145 - Reajuste de 147%
6139 - Reajuste pela Súmula 260 do TFR
6138 - Reajustes e Revisões Específicos*
6112 - Redução da Capacidade Auditiva*
6117 - Renda Mensal Vitalícia
6166 - Renúncia ao benefício*
11945 - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
6120 - RMI - Renda Mensal Inicial*
6119 - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas*
6129 - RMI cujo salário-de-benefício supera menor valor teto
6125 - RMI da pensão de dependente de ex-combatente
6123 - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição
6122 - RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos)
6121 - RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição)*
6124 - RMI sem incidência de Teto Limitador
6102 - Salário-Família (Art. 65/70)
6103 - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
12216 - Seguro-defeso ao pescador artesanal profissional
6149 - Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs
6181 - Tempo de Serviço
6141 - Utilização do PNS no Reajuste de Benefícios

* Nas ações que versem sobre esse assunto, cujo caráter for previdenciário, a inicial deverá ser protocolizada exclusivamente no sistema eproc.



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