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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 1
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Jan 31 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Sun Feb 05 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2518
Página: 5-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 1 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e transformada em unidade de entrância especial pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, na comarca de Jaraguá do Sul; redefine as competências de varas das comarcas de Jaraguá do Sul, Guaramirim, São Francisco do Sul, Araquari, Barra Velha, Garuva e Itapoá, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; no inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, no inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015; e o exposto no SPA n. 2055/2016,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul a primeira unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e transformada em vara de entrância especial pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Art. 2º O juiz de direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul terá competência para processar e julgar:



           I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Jaraguá do Sul, Guaramirim, São Francisco do Sul, Araquari, Barra Velha, Garuva e Itapoá que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e



           II - as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca de Jaraguá do Sul.



           II - as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca de Jaraguá do Sul. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)



           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.



           § 2º Os processos referidos no inciso I deste artigo em tramitação na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, na 1ª Vara da comarca de Guaramirim, na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, na 1ª Vara da comarca de Barra Velha e nas varas únicas das comarcas de Araquari, Garuva e Itapoá serão redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul.



           § 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízos de direito das comarcas mencionadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).



           § 4º Nas comarcas de Guaramirim, São Francisco do Sul, Araquari, Barra Velha, Garuva e Itapoá remanesce a competência para cumprimento de cartas precatórias e de cartas de ordem extraídas dos processos referidos no inciso I deste artigo.



           § 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, da Vara Única da comarca de Araquari, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, da Vara Única da comarca de Garuva e da Vara Única da comarca de Itapoá para processar as cartas precatórias e as cartas de ordem extraídas dos processos referidos no inciso I deste artigo, assim como para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)



           § 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, da 1ª Vara da comarca de Araquari, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, da Vara Única da comarca de Garuva e da 1ª Vara da comarca de Itapoá para processar as cartas precatórias e as cartas de ordem extraídas dos processos referidos no inciso I deste artigo, assim como para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017)



           § 5º Competirá às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos para a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambiental, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015.



           § 6º Competirá à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário a intimação das partes e de seus procuradores após o trânsito em julgado do processo eletrônico, bem como a cientificação da comarca de origem da ação para que esta adote as providências referidas no § 5º deste artigo.



           Art. 3º Na Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e na legislação em vigor.



           Parágrafo único. O setor de distribuição da comarca de Jaraguá do Sul será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à Vara Regional de Direito Bancário.



           Art. 4º Compete cumulativamente à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul:



           I - processar e julgar as ações:



           a) cíveis em geral (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 94);



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 20 da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



           b) relativas à posse e propriedade, inclusive as demolitórias, excetuadas as relacionadas à Fazenda Pública; e



           c) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e



           c) relativas à insolvência civil; e (Redação dada pelo art. 20 da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos na alínea "c" do inciso I deste artigo em tramitação na Vara da Fazenda da comarca de Jaraguá do Sul, bem como as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essas ações, serão redistribuídos aos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível.



           Art. 5º A Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul, criada pelo inciso VII do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002, passa a denominar-se Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.



           Art. 6º Compete à Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul:



           Art. 6º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 44 de 18 de outubro de 2023)



           I - processar e julgar as ações sobre:



           a) família (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 96);



           b) investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           c) infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive sobre os procedimentos para apuração de ato infracional; (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 44 de 18 de outubro de 2023)



           d) órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 97); (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 44 de 18 de outubro de 2023)



           e) provedoria, resíduos e fundações (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 98); (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 44 de 18 de outubro de 2023)



           f) sucessão de maiores e capazes; e (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 44 de 18 de outubro de 2023)



           g) medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso I deste artigo em tramitação na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, bem como as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essas ações, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.



           Art. 7º A Vara da Fazenda da comarca de Jaraguá do Sul, criada pelo inciso VII do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002, passa a denominar-se Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos.



           Art. 8º Compete à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à Fazenda Pública (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 99);



           a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 112 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           c) acidentárias (Constituição Federal, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 129, II); e



           d) relativas aos registros públicos (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 95); e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo em tramitação na Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul, bem como as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essas ações, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos.



           Art. 9º O inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I - os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Jaraguá do Sul;



........................................................................................................" (NR)



           Art. 10. A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I - .............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Jaraguá do Sul;



........................................................................................................" (NR)



           Art. 11. O caput do art. 3º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Jaraguá do Sul, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul as ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 12. Ficam excluídos da redistribuição de que tratam o § 2º do art. 2º, o parágrafo único do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 8º desta resolução os processos:



           I - julgados que tenham sentença ainda sujeita a recurso ou que, em face da interposição de recurso, devam ser remetidos a instância superior;



           II - baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;



           III - em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença;



           IV - no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de mandado de cancelamento de penhora ou de alvarás, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e



           V - arquivados definitivamente.



           Art. 13. Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, as competências definidas nesta resolução e a jurisdição da unidade poderão ser revistas.



           Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Versão compilada em 4 de dezembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017;



- Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023;



- Resolução TJ n. 44 de 18 de outubro de 2023; e



- Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023.



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