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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 44
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Oct 23 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4118
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 44 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Jaraguá do Sul, da Vara da Infância, Juventude e Anexos, unidade judiciária criada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; transforma a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul em Vara da Família e redefine sua competência; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; a Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022684-11.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Fica transformada a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul em Vara da Família, e denominada Vara da Infância, Juventude e Anexos uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul:



           I - processar e julgar os feitos relativos:



           a) à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           b) aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           c) à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 98).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo em tramitação ou suspensos na Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul.



           § 2º Até a data da instalação da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul, o juiz de direito da Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 3º Na Vara da Família e na Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete à Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 4º O caput do art. 6º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul:



........................................................................................................" (NR)



           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I e o parágrafo único do art. 6º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul foi instalada em 26 de outubro de 2023, conforme Ata da Solenidade de instalação da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul.



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