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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu May 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri May 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4000
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 3 DE MAIO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação de juizado especial criado na comarca de Criciúma pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; redefine as competências da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; a Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0025358-59.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominado Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma o juizado especial de entrância especial criado, com o respectivo cargo de juiz de direito, pela alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º A Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma terão competência concorrente para:



I - processar e julgar:



a) os feitos do Tribunal do Júri; e



b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência.



§ 1º Metade dos feitos do Tribunal do Júri e das cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses processos atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma e ainda não julgados, inclusive os já pronunciados, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma.



§ 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável por sua tramitação." (NR)



"Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma:



I - processar e julgar:



a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



b) as causas do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



§ 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo se estenderá até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência.



§ 2º As ações descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensas na 1ª e na 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma.



§ 3º Até a data da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação." (NR)



           Art. 3º No Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 1ª e à 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos ao Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           II - à 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 6º da Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011.



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



* O Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma foi instalado em 29 de maio de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma.



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