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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4056
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 19 DE JULHO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a denominação e modifica a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso I do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; a Resolução TJ n. 23 de 21 de agosto de 2013; e o exposto no Processo Administrativo n. 0040979-33.2021.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Fica denominada 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau uma das unidades judiciárias criadas, com o respectivo cargo de juiz de direito, pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º A 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau passa a denominar-se 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau.



           Art. 3º A 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau passa a denominar-se 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau.



           Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau:



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), excetuados os processos de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau; e



           c) as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal (alínea "b" do inciso I do caput do art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau.



           § 2º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, os juízes de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 5º A Resolução TJ n. 23 de 21 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau:



I- .............................................................................................................



..................................................................................................................



d) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



..................................................................................................................



§ 3º Os processos referidos na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau.



§ 4º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, o juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo e será responsável por sua tramitação." (NR)



"Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau:



I - .........................................................................................................



..................................................................................................................



b) as ações fazendárias (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuados os processos de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau e da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau; e



....................................................................................................." (NR)



"Art. 4º No âmbito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021." (NR)



           Art. 6º Na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e à 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos a 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           II - à 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Resolução TJ n. 23 de 21 de agosto de 2013.



           Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau foi instalada em 31 de julho de 2023, conforme Ata da Solenidade de instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau



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