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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 34
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Wed Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4091
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 34 DE 6 DE SETEMBRO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca da Itapema, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; a Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022700-62.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Fica denominado Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema um dos juizados especiais criados com o respectivo cargo de juiz de direito, pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema:



           I - processar, julgar e conciliar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal forem rés, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Itapema, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, independentemente da fase em que se encontram.



           § 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, os juízes de direito da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de Itapema exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 3º No Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete à 2ª Vara Cível e à Vara Criminal da comarca de Itapema a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 4º A alínea "a" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Itapema, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória;



......................................................................................................" (NR)



           Art. 5º As ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Itapema, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória, atualmente em tramitação ou suspensas na 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, independentemente da fase em que se encontram.



           § 1º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema exercerá a jurisdição plena sobre os processos definidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           § 2º Compete à 1ª Vara Cível da comarca de Itapema a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011.



           Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema foi instalado em 27 de setembro de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Itapema




     

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