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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Dec 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Dec 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3676
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 26 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021



Altera a Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, que denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento e dá outras providências; e a Resolução TJ n. 11 de 19 de setembro de 2012 que cria o Fórum Bancário da comarca da Capital, concede-lhe autonomia administrativa e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências; a Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



           "CAPÍTULO I



           DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO" (NR)



"Art. 1º Fica denominada Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada administrativamente à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021. 
Parágrafo único. A Unidade Estadual de Direito Bancário cujas denominação, competência, instalação e funcionamento são disciplinadas por esta resolução, constituirá o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)



"Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:



I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;



II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.



III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:



a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e



b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.



§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.



§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º Serão redistribuídos à Unidade Estadual de Direito Bancário:



..................................................................................................................



II - parte do acervo dos processos em tramitação nas varas a seguir especificadas, independentemente da fase em que se encontram, na quantidade necessária para equalizar os acervos sob a responsabilidade dos magistrados que exercerão a competência concorrente definida no § 1º do art. 1º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021, considerada a situação verificada na véspera da data em que a resolução alteradora da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, produzirá seus efeitos:



..................................................................................................................



f) 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e



g) 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 4º Na Unidade Estadual de Direito Bancário o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Estadual de Direito Bancário, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013." (NR)



"Art. 5º A Unidade Estadual de Direito Bancário será atendida pela Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020.



..................................................................................................................



§ 2º Os servidores atualmente lotados nos cartórios da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, das Varas Regionais de Direito Bancário das comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Rio do Sul, das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e das 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville, incluídos os respectivos chefes de cartório, serão colocados à disposição da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e poderão atuar à distância, a partir da sede funcional das respectivas lotações, bem como no sistema de gestão unificada de gabinete e cartório, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 24 de abril de 2019.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 6º A Unidade Estadual de Direito Bancário contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, os quais serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Estadual de Direito Bancário e os juízes de direito titulares das varas nominadas nas alíneas do inciso II do art. 3º desta resolução deverão dividir as atividades entre si por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do acervo de processos que será redistribuído entre as unidades e das novas ações ajuizadas após a data de sua instalação." (NR)



"Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Estadual de Direito Bancário desempenhará a função de coordenador.



..................................................................................................................



§ 2º As funções de juiz coordenador serão exercidas, pelo período de 2 (dois) anos, por um dos juízes designados para atuar na Unidade Estadual de Direito Bancário que manifestar interesse.



......................................................................................................" (NR)



           Art. 2º O art. 1º da Resolução TJ n. 11 de 19 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:



           "Art. 1º.....................................................................................................



           ................................................................................................................



           II - da Unidade Estadual de Direito Bancário; e



           ......................................................................................................." (NR)



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o § 4º do art. 2º e o § 3º do art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 10 de janeiro de 2022.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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