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RESOLUÇÃO TJ N. 39 DE 4 DE outubro DE 2023*
Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Araranguá, do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, unidade judiciária de entrância final criadas pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; eleva a comarca de Araranguá da entrância final para a entrância especial; redefine a competência de unidades de divisão judiciária de comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0013393-50.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
TÍTULO I
DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ
Art. 1º Fica denominada Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá a unidade judiciária de entrância final criada pela alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de:
I - Araranguá;
II - Armazém;
III - Braço do Norte;
IV - Capivari de Baixo;
V - Forquilhinha;
VI - Garopaba;
VII - Içara;
VIII - Imaruí;
IX - Imbituba;
X - Jaguaruna;
XI - Laguna;
XII - Lauro Müller;
XIII - Meleiro;
XIV - Orleans;
XV - Santa Rosa do Sul;
XVI - Sombrio;
XVII - Tubarão;
XVIII - Turvo; e
XIX - Urussanga.
§ 1º Também competirá ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá o cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias no âmbito de sua competência.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º O Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá executará seus próprios julgados, inclusive quanto a créditos pecuniários.
§ 4º Os processos definidos no caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos nas comarcas relacionadas em seus incisos I a XIX, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá independentemente da fase em que estejam.
§ 5º Na redistribuição de que trata o § 4º deste artigo não estão incluídos os processos originários de outras comarcas do Estado de Santa Catarina distribuídos às comarcas relacionadas nos incisos I a XIV do caput deste artigo, por força do Projeto Jurisdição Ampliada, na forma estabelecida na Resolução TJ n. 15 de 6 de outubro de 2021.
§ 6º Até a data da instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, os juízes de direito das unidades judiciárias de origem dos processos definidos no caput deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis por sua tramitação.
§ 7º Remanesce a competência dos juízos das comarcas relacionadas nos incisos I a XIX do caput deste artigo para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum.
Art. 3º No Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
TÍTULO II
DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA DA COMARCA DE ARARANGUÁ
Art. 4º A comarca de Araranguá fica elevada da entrância final para a entrância especial.
Parágrafo único. A transformação dos cargos de juiz de direito de entrância final distribuídos à comarca de Araranguá será estabelecida em lei.
TÍTULO III
DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ
CAPÍTULO I
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
Seção I
Da Comarca de Garopaba
Art. 5º O art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá." (NR)
Seção II
Da Comarca de Meleiro
Art. 6º O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
......................................................................................................" (NR)
Seção III
Da Comarca de Armazém
Art. 7º O juiz de direito da comarca de Armazém, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Seção IV
Da Comarca de Capivari de Baixo
Art. 8º O juiz de direito da comarca de Capivari de Baixo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Seção V
Da Comarca de Forquilhinha
Art. 9º O juiz de direito da comarca de Forquilhinha, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Seção VI
Da Comarca de Imaruí
Art.10. O juiz de direito da comarca de Imaruí, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Seção VII
Da Comarca de Lauro Müller
Art. 11. O juiz de direito da comarca de Lauro Müller, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Seção VIII
Da Comarca de Santa Rosa do Sul
Art. 12. O juiz de direito da comarca de Santa Rosa do Sul, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Seção IX
Da Comarca de Turvo
Art. 13. O juiz de direito da comarca de Turvo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
Seção I
Da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Art. 14. O inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................
I - relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
....................................................................................................." (NR)
Seção II
Da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Art. 15. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 17 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................
I - ...........................................................................................................
.................................................................................................................
c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
..................................................................................................." (NR)
Seção III
Da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Art. 16. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................................................
I - .........................................................................................................
...............................................................................................................
c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
....................................................................................................." (NR)
Seção IV
Da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna
Art. 17. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 25 de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................
I - ..........................................................................................................
................................................................................................................
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
.................................................................................................." (NR)
Seção V
Da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Art. 18. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 51 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................
I - ...........................................................................................................
...............................................................................................................
c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
...................................................................................................." (NR)
Seção VI
Da 2ª Vara da Comarca de Orleans
Art. 19. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................................
I - .......................................................................................................
............................................................................................................
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
...................................................................................................." (NR)
Seção VII
Da 2ª Vara da Comarca de Sombrio
Art. 20. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................
I - ........................................................................................................
.............................................................................................................
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
..................................................................................................." (NR)
Seção VIII
Da 2ª Vara da Comarca de Urussanga
Art. 21. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................
I - ..........................................................................................................
...............................................................................................................
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
...................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Seção I
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Art. 22. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 20 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................
I - .........................................................................................................
..............................................................................................................
b) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
...................................................................................................." (NR)
Seção II
Da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão
Art. 23. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 117 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. .................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n, 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá;
......................................................................................................." (NR)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - os arts. 5º, 6º, 10, 15, 22, 25, 30, 44 e 52, a alínea "c" do inciso I do art. 117 e as Seções I, II, VI, XI, XVIII, XXI, XXVI, XL e XLVIII do Capítulo I do Título II, da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e
II - os arts. 55, 59, 70, 71, 76, 78, 82, 94, 98 e as Seções II, VI, XVII, XVIII, XXIII, XXV, XXIX, XLI e XLV do Capítulo II, do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.
Art. 25. O art. 4º desta resolução entra em vigor na data de publicação desta, e os demais dispositivos entrarão em vigor na data da instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
* O Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá foi instalado em 19 de outubro de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.