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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3809
Página: 1/2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 17 DE 6 DE JULHO DE 2022*



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Içara e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a alínea "a" do inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008; a Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010127-89.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Ficam transformadas a 1ª e a 2ª Vara da comarca de Içara na 1ª e na 2ª Vara Cível, e denominada Vara Criminal da comarca de Içara a unidade judiciária criada, com o respectivo cargo de juiz de direito, pela alínea "a" do inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Içara:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



           d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Içara:



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo);



           c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



           f) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso II deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara Cível da comarca de Içara, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Içara.



           Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Içara.



           § 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Içara para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 2 de maio de 2021, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021.



           § 2º Os processos referidos no caput e no § 1º deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Içara, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos igualitariamente entre esses juízos.



           Art. 5º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Içara:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Içara, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Criminal.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal da comarca de Içara, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011.



           Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da comarca de Içara, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara Criminal da comarca de Içara foi instalada em 13 de setembro de 2022, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Vara Criminal da Comarca de Içara.



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