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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 58
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon Oct 24 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1268
Página: 27
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 58/2011-TJ



Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas da comarca de Içara, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto na Resolução n. 24/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;



              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 1º da Resolução n. 8/2011-TJ, de 4 de maio de 2011;



              o exposto no Processo n. 357975-2009.1,



              RESOLVE:



              Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Içara:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 2º desta Resolução;



              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), e os processos referidos no inciso II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de Içara, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Içara:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



              h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos na alínea "h" do inciso I deste artigo, em tramitação na 1ª Vara da comarca de Içara, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara.



              Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 2º e 3º da Resolução n. 24/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.



              Florianópolis, 5 de outubro de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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