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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 04 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1814
Página: 2/3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. *

Altera dispositivos das Resoluções n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, 14/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, 53/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, 58/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, e 60/2011-TJ, de 4 de novembro de 2011, bem como das Resoluções TJ n. 21 e 24, de 21 de agosto de 2013, que disciplinam a competência para processamento e julgamento das ações de Direito Bancário nas comarcas de São José, Braço do Norte, Brusque, Joinville, Blumenau, Capital, Videira, Içara, São João Batista, Itajaí e Balneário Camboriú.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo n. 521873-2013.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pelo art. 3º da Resolução n. 43/2011-TJ, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I ¿ processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; e" (NR)



              Art. 2º O inciso VI do art. 2º da Resolução n. 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso." (NR)



              Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução n. 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. 22/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea;" (NR)



              Art. 4º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º.......................................................................................................



I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;" (NR)



              Art. 5º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 14/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;" (NR)



              Art. 6º O caput do art. 2º da Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo." (NR)



              Art. 7º Transformar o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 53/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, em § 1º, e acrescentar o § 2º com a seguinte redação:



"Art. 3º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º Consideram-se ações relacionadas a Direito Bancário as que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alineção fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicatas e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste parágrafo." (NR)



              Art. 8º A alínea "h" do inciso I do art. 2º da Resolução n. 58/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza tipicamente civil." (NR)



              Art. 9º A alínea "h" do inciso I do art. 3º da Resolução n. 60/2011-TJ, de 4 de novembro de 2011, acrescentada pelo art. 2º da Resolução n. 6/2013-TJ, de 3 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º.......................................................................................................



..................................................................................................................



h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza tipicamente civil." (NR)



              Art. 10. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 21, de 21 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo." (NR)



              Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 24, de 21 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo." (NR)



              Art. 12. A singular circunstância de a parte ostentar a condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - (Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999) não submete a causa à competência de vara bancária.



              Art. 13. As ações relacionadas a Direito Bancário propostas pelas sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001), quando não houver a opção pelo procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão de competência das varas bancárias.



              Art. 14. A sub-rogação de crédito relacionado ao contrato tipicamente bancário não afasta a competência de vara bancária.



Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



* Republicada por incorreção.



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