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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 53
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Sun Oct 30 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1271
Página: 33
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 53/2011-TJ



Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Videira.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 45/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 424797-2011.3,



              RESOLVE:



              Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Videira:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 15 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Videira, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Videira:



              I - processar e julgar:



              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo). (Redação dada pelo art. 15 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 99 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Videira, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.



              Art. 3º As ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), os feitos relacionados a Direito Bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Videira.



              Art. 3º As ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), os feitos relacionados a direito bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Videira, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia. (Redação dada pelo art. 20 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              § 1º Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação na comarca de Videira, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis. (Renumerado do parágrafo único pelo art. 7º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)



              § 2º Consideram-se ações relacionadas a Direito Bancário as que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alineção fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicatas e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 3º, 4º, 7º e 8º, e a alínea "d" do inciso I do art. 5º, todos da Resolução n. 45/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008.



              Florianópolis, 5 de outubro de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



* Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014;



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023



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