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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 35
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: não informado
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 35/2010-TJ


Disciplina a competência e a instalação de varas criadas na comarca de Joinville pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 1º, XI, "d", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;


              o exposto no Processo n. 379173-2010.4,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a 5ª Vara Cível da comarca de Joinville em 1ª Vara de Direito Bancário, e denominar 5ª Vara Cível a primeira unidade judiciária criada na comarca de Joinville pelo art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º Denominar 6ª Vara Cível a segunda unidade judiciária criada na comarca de Joinville pelo art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 3º Denominar 2ª Vara de Direito Bancário a terceira unidade judiciária criada na comarca de Joinville pelo art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 4º As 6 (seis) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para: (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011)


              I - processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011)


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011)


              Parágrafo único. As causas referentes à sucessão de maiores e capazes, atualmente em tramitação na Vara da Infância e Juventude, e os processos que tramitam nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis - incluídas as cartas de ordem e cartas precatórias -, serão redistribuídos igualitariamente entre as 6 (seis) Varas Cíveis da comarca de Joinville. (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011)


              Art. 5º Os Juízes de Direito das Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville terão competência concorrente para:


              I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring; e


              I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              § 1º A competência ratione materiae definida neste artigo exclui as ações de natureza tipicamente civil.


              § 2º Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara de Direito Bancário, serão redistribuídos, igualitariamente, entre as duas Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville.


              Art. 6º Na redistribuição dos processos referidos nos arts. 4º e 5º desta resolução serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.


              Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação das 5a e 6ª Varas Cíveis, e da 2ª Vara de Direito Bancário, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação das 5a e 6ª Varas Cíveis, e da 2ª Vara de Direito Bancário, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 4/2001-TJ, de 18 de abril de 2001; 3/2004-TJ, de 16 de junho de 2004; 14/2007-TJ, de 6 de junho de 2007, e 19/2008-TJ, de 6 de agosto de 2008.


              Florianópolis, 20 de outubro de 2010.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


*Versão compilada em 24 de março de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguintes normas:


- Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011;


- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014.


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