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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 6 DE ABRIL DE 2022
Amplia a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os benefícios advindos da regionalização de competências; a necessidade de adequar a carga de trabalho dos juízes de direito de determinadas unidades para proporcionar a redução gradativa dos acervos e assegurar a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro 2004; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008590-29.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL
Art. 1º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................................................
I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas; e
..................................................................................................................
§ 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo que se encontram em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos e encerrados nas comarcas de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas serão redistribuídos para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.
§ 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais que se encontram em meio físico, competindo às comarcas de origem providenciar sua digitalização, conversão para o meio eletrônico e migração para o sistema eproc antes da redistribuição para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.
§ 3º As comarcas de origem farão a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
......................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO II
DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Vara Única da comarca de Garopaba
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.
Seção II
Da 1ª Vara da comarca de Imbituba
Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 7 de 20 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital;
......................................................................................................." (NR)
Seção III
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema
Art. 4º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú e da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema.
........................................................................................................"(NR)
Seção IV
Da 1ª Vara da comarca de Porto Belo
Art. 5º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital;
......................................................................................................" (NR)
Seção V
Da 1ª Vara da comarca de São João Batista
Art. 6º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I -.............................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 3º desta resolução e a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital;
......................................................................................................." (NR)
Seção VI
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas
Art. 7º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas.
......................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - o art. 1º da Resolução TJ n. 6 de 3 de abril de 2013; e
II - o art. 6º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 25 de abril de 2022.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente