Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 40 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 39 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 35 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 20/08-TJ
Cria Vara na comarca de Araranguá, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008;
- o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;
- o exposto no Processo n. 299334-2008.1,
RESOLVE:
Art. 1º Criar e instalar a 3ª Vara Cível na comarca de Araranguá.
Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:
I - processar e julgar as ações:
a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);
b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);
c) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);
d) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);
e) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);
f) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);
g) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);
h) relacionadas a Direito Bancário;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível:
I - processar e julgar as ações:
a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);
b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;
c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990);
d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 4º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude em Vara Criminal, cujo Juiz de Direito terá competência para:
I - processar e julgar:
a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);
c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);
II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Araranguá, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 20 de agosto de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE