Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 39 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 35 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 19 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 44/08-TJ
Instala a comarca de Meleiro, estabelece seus limites territoriais e a competência do Juízo, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- o disposto nos arts. 3º, § 1º, IX e § 2º, 4º, 5º, 13 e parágrafo único, 14, 73 e 74 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e
- o exposto no Processo n. 321146-2008.0,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar a comarca de Meleiro, de entrância inicial, constituída pelo município sede e pelo município de Morro Grande, a qual integrará a 11ª Circunscrição Judiciária.
§ 1º A comarca de Turvo, da qual foi desmembrada, passa a constituir-se do município sede e dos municípios de Jacinto Machado, Timbé do Sul e Ermo.
§ 2º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão optar por continuar exercendo suas atribuições na comarca de Turvo ou nas serventias que eventualmente venham a ser criadas na comarca de Meleiro.
Art. 2º A competência do Juiz de Direito da comarca de Meleiro é a definida nos arts. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)
Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)
Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)
Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
(Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 39 de
4 de outubro de 2023)
Parágrafo único. Enquanto não provida a comarca instalada por esta Resolução, sua jurisdição continuará a ser exercida pelo Juiz de Direito da comarca de Turvo.
Art. 3º A data da instalação da comarca de Meleiro será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a oportunidade e a conveniência.
Parágrafo único. Após a instalação da comarca, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, em curso e findos, salvo aqueles com a instrução concluída.
Art. 4º O art. 1º da Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O território do Estado de Santa Catarina, para a administração da Justiça, fica dividido em 3 (três) subseções, 9 (nove) regiões, 40 (quarenta) circunscrições, 111 (cento e onze) comarcas e 182 (cento e oitenta e duas) comarcas não instaladas, conforme descrito no Anexo Único desta Resolução."
Art. 5º As alterações introduzidas nesta Resolução incorporam-se ao Anexo Único da Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Versão compilada em 19 de outubro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;
- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;
- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e
- Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023.