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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2023
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Mar 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3967
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 10 DE MARÇO DE 2023



Disciplina o trabalho remoto para os magistrados de primeiro grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.



           O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA,



           CONSIDERANDO os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrida na 359ª Sessão Ordinária realizada em 8 de novembro de 2022, que possibilitou a regulamentação pelos Tribunais e criou condições para o trabalho remoto de magistrados;



           CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que "revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022";



           CONSIDERANDO o dever de o magistrado, como regra geral, comparecer presencialmente na unidade judiciária todos os dias de expediente forense (art. 35, VI, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979);



           CONSIDERANDO o dever de o magistrado residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado, previsto no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal de 1988 e no inciso V do art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000; e



            CONSIDERANDO o exposto no Processo Administrativo n. 0048158-81.2022.8.24.0710;



            



           RESOLVEM:



           Art. 1º Esta resolução disciplina o trabalho remoto para os magistrados de primeiro grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A adesão ao trabalho remoto é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas para este regime de trabalho, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do magistrado, sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do interessado.



           Art. 3º O regime de trabalho remoto de que trata esta resolução compreende o desempenho das atividades institucionais dos magistrados de forma não presencial em parte do mês e trabalho presencial nos dias remanescentes, observadas as seguintes condições:



           I - o comparecimento do magistrado na unidade judiciária em, no mínimo, 3 (três) dias úteis por semana;



           II - a garantia da presença do magistrado nos limites territoriais do município sede da comarca ou turma recursal, ressalvados os casos em que haja autorização do Conselho da Magistratura para residir em município diverso;



           III - a informação, para fins de publicação prévia no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, da respectiva escala de comparecimento presencial na unidade judiciária;



           IV - a obrigatoriedade do comparecimento presencial na unidade judiciária quando da realização de inspeção correicional;



           V - o atendimento de advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e procuradores por quaisquer meios tecnológicos disponíveis de atendimento à distância quando em trabalho remoto;



           VI - a produtividade igual ou superior a do trabalho presencial nos últimos doze meses;



           VII - a observância de prazos razoáveis para a designação e a realização de audiências;



           VIII - a realização de atividades em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação às suas expensas e sob sua responsabilidade;



           IX - a consulta diária da conta de e-mail institucional e dos demais sistemas utilizados, e a resposta tempestiva, pela via adequada, aos expedientes recebidos;



           X - a permanência à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, quando em trabalho remoto, durante o horário de expediente normal, em regime de sobreaviso, para comparecimento presencial na unidade judiciária de lotação, caso necessário;



           XI - o comparecimento presencial na unidade judiciária para a realização de audiência de custódia, ainda que em trabalho remoto;



           XII - não ter sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;



           XIII - não ter sido desligado do trabalho remoto nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 6º, inciso III, desta resolução; e



           XIV - ter adquirido a vitaliciedade.



           § 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, os magistrados em trabalho remoto deverão informar à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 20 de cada mês, relativamente ao mês subsequente, os dias em que estarão presentes na unidade judiciária a que estão vinculados, mediante o preenchimento, pelo próprio magistrado, de formulário eletrônico especificamente elaborado e disponibilizado.



           § 2º O não preenchimento da escala de trabalho presencial, até a data limite definida no parágrafo anterior, implicará a obrigatoriedade de comparecer na unidade judiciária todos os dias em que houver expediente forense.



           § 3º As datas de comparecimento não poderão ser alteradas após a publicação da escala.



           § 4º Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça em ato próprio, observando-se que, na impossibilidade de comparação com período anterior em trabalho presencial, será adotada como referencial a média mensal do módulo de competência nos últimos doze meses.



           § 5º A Corregedoria-Geral da Justiça verificará, por ocasião das correições e por meio de sistemas informatizados, a observância de prazos razoáveis para a designação e a realização das audiências em cada unidade jurisdicional.



           Art. 4º A adesão do magistrado ao trabalho remoto, pelas regras desta Resolução, não afasta a obrigatoriedade de sua presença na unidade judiciária de lotação para a realização do ato judicial por videoconferência, exceto nos casos em que o processo tramita no "Juízo 100% Digital", disciplinado pela Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020.



           Parágrafo único. Nos processos que tramitam no "Juízo 100% Digital" as audiências poderão ser realizadas por videoconferência nos dias em que o magistrado esteja desempenhando suas atividades em trabalho remoto.



           Art. 5º O pedido de adesão ao trabalho remoto será dirigido e apreciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.



           Parágrafo único. Deferido o pedido, o procedimento será remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de controle e fiscalização.



           Art. 6º Poderá haver a revogação do trabalho remoto nos seguintes casos:



           I - por solicitação do magistrado;



           II - no interesse público ou da administração;



           III - por descumprimento injustificado das condições previstas no art. 3º desta Resolução.



           § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá sugerir à Presidência, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, a revogação do regime de trabalho remoto de magistrado de primeiro grau quando no interesse público ou da administração ou descumprimento das condições referidas no art. 3º desta Resolução.



           § 2º Na hipótese no inciso III deste artigo, o magistrado será notificado para apresentar justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada dos documentos que julgar necessários.



           § 3º Admite-se a suspensão cautelar do trabalho remoto por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.



           § 4º A alteração de lotação do magistrado faz cessar, imediatamente, o trabalho remoto anteriormente deferido, devendo o interessado ingressar com novo requerimento caso tenha interesse, a ser analisado nos termos desta Resolução.



           Art. 7º O exercício de trabalho remoto, nos termos desta resolução, não implica prejuízo funcional, remuneratório e previdenciário ao magistrado.



           Art. 8º Esta Resolução não abrange o regime de teletrabalho desempenhado por magistrados em condições especiais de trabalho, nas hipóteses regidas pela Resolução n. 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 9º Fica revogado o art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020.



            Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.



            Art. 11. Esta resolução poderá ser revista no prazo de 6 (seis) meses.



            Art. 12. Esta resolução entrará em vigor em 16 de março de 2023.



Desembargador Gerson Cherem II



Presidente em exercício



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça




     

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