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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4044
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 20 DE 5 DE julho DE 2023*



Transforma, na comarca de Joinville, a 3ª Vara Criminal em Vara de Execuções Penais, a 4ª Vara Criminal em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente e o Juizado Especial Criminal em Juizado Especial Criminal e Anexos; redefine a competência de unidades judiciárias da comarca de Joinville; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto na Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 0033494-79.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Ficam transformadas, na comarca de Joinville:



           I - a 3ª Vara Criminal, unidade criada pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e instalada pela Resolução TJ n. 4 de 16 de junho de 2004, em Vara de Execuções Penais;



           II - a 4ª Vara Criminal, unidade criada em instalação pela Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008, em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente; e



           III - o Juizado Especial Criminal, unidade criada e instalada pela Resolução TJ n. 41 de 19 de novembro de 2007, em Juizado Especial Criminal e Anexos.



           Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Joinville terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais relacionadas a matérias cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa.



           Art. 3º O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville terá competência privativa para:



           I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 4º O Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente da comarca de Joinville terá competência privativa para:



           I - processar e julgar:



           a) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           b) os crimes contra a dignidade sexual; e



           c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e n. 14.344, de 24 de maio de 2022; e



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º O Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da comarca de Joinville terá competência privativa para:



           I - processar e julgar:



           a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) os crimes de trânsito (Lei nacional n. 9.503, de 23 de setembro de 1997);



           c) os crimes contra o meio ambiente; e



           d) os crimes contra a administração pública e a ordem tributária; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 6º O art. 2º da Resolução TJ n. 11 de 6 de junho de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º O juiz de direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para:



I - processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos na comarca de Joinville; e



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



....................................................................................................." (NR)



           Art. 7º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da transformação de unidades e alteração de competências definidas nesta resolução, remanescendo a competência dos juízes de direito das unidades referidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta resolução para processar e julgar os feitos distribuídos até a véspera da entrada em vigor desta resolução.



           Art. 8º Nas 1ª e 2ª Varas Criminais, na Vara de Execuções Penais, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente e no Juizado Especial Criminal e Anexos da comarca de Joinville, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Art. 9º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 2º da Resolução TJ n. 41 de 19 de novembro de 2007;



           II - a Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007;



           III - o art. 2º da Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008;



           IV - os arts. 3º e 4º da Resolução TJ n. 11 de 6 de junho de 2018;



           V - a Resolução TJ n. 33 de 21 de setembro de 2022; e



           VI - o art. 68 e a Seção XII do Capítulo III do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 31 de julho de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*Republicada por incorreção: erro material.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017