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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 5 DE JULHO DE 2023
Atribui competência privativa a juízos criminais de comarcas do Estado de Santa Catarina para o processamento e julgamento de feitos atinentes a crimes contra criança e adolescente e a apreciação das respectivas medidas protetivas de urgência, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; as Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0026248-95.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 1º Fica estabelecida a competência privativa das unidades judiciárias definidas no art. 2º desta resolução para:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente previstos:
a) no Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ressalvados os crimes da competência do Tribunal do Júri e os crimes patrimoniais praticados fora do âmbito da violência doméstica e familiar conceituada no art. 2º da Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;
b) na Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), exceto o crime previsto no art. 244-B quando conexo com delitos não abrangidos neste artigo;
c) na Lei nacional n. 9.455, de 7 de abril de 1997;
d) na Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017; e
e) na Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.
TÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA A JUÍZOS CRIMINAIS
Art. 2º A competência privativa definida no art. 1º desta resolução será exercida pelos juízes de direito das seguintes unidades judiciárias:
I - 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá;
II - 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú;
III - 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras;
IV - Vara Criminal da comarca de Biguaçu;
V - 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau;
VI - Vara Criminal da comarca de Brusque;
VII - 1ª Vara Criminal da comarca da Capital;
VIII - 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó;
IX - Vara Criminal da comarca de Concórdia;
X - 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma;
XI - 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí;
XII - 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul;
XIII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente da comarca de Joinville;
XIV - 2ª Vara Criminal da comarca de Lages;
XV - 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça;
XVI - Vara Criminal da comarca de Rio do Sul;
XVII - 1ª Vara Criminal da comarca de São José; e
XVIII - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão.
§ 1º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da especialização promovida por esta resolução.
§ 2º A distribuição dos processos definidos no art. 1º desta resolução às unidades judiciárias definidas nos incisos I, II, V, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVII e XVIII do caput deste artigo será feita mediante compensação com os processos da competência concorrente das demais unidades judiciárias da comarca, nos seguintes termos:
I - 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá - compensação com a 2ª Vara Criminal;
II - 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú - compensação com a 1ª Vara Criminal;
III - 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau - compensação com a 2ª Vara Criminal;
IV - 1ª Vara Criminal da comarca da Capital - compensação com as 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;
V - 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó - compensação com a 2ª Vara Criminal;
VI - 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma - compensação com a 2ª Vara Criminal;
VII - 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí - compensação com a 2ª Vara Criminal;
VIII - 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul - compensação com a 2ª Vara Criminal;
IX - 2ª Vara Criminal da comarca de Lages - compensação com as 1ª e 3ª Varas Criminais;
X - 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça - compensação com a 2ª Vara Criminal;
XI - 1ª Vara Criminal da comarca de São José - compensação com a 2ª Vara Criminal; e
XII - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão - compensação com a 2ª Vara Criminal.
TÍTULO III
DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO ESTABELECIDA NESTA RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
Seção I
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá
Art. 3º A Resolução TJ n. 40 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................
c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Araranguá, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção II
Da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Art. 4º A Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................k) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)
Seção III
Da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu
Art. 5º A Resolução TJ n. 20 de 18 e maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
......................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Seção I
Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
Art. 6º A Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:
I - processar e julgar:
a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);
c) as ações penais tipificadas nos arts. 303 e 306 da Lei nacional n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 3º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023." (NR)
Seção II
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Art. 7º A Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................
b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção III
Da Vara Criminal da Comarca de Brusque
Art. 8º A Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)
Seção IV
Da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Art. 9º A Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital terá competência privativa para:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022." (NR)
"Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital a partir de 11 de fevereiro de 2011, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção V
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Art. 10. A Resolução TJ n. 40 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 11....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção VI
Da Vara Criminal da Comarca de Concórdia
Art. 11. A Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................e) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)
Seção VII
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Art. 12. A Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
Seção VIII
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Art. 13. A Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
....................................................................................................." (NR)
Seção IX
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul
Art. 14. A Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
........................................................................................................" (NR)
Seção XI
Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Art. 15. A Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...................................................................................................
..................................................................................................................§ 2º ..........................................................................................................
I - processar e julgar:
a) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e
b) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
.................................................................................................................
§ 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal da comarca de Lages, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção XII
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Art. 16. A Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
......................................................................................................." (NR)
"Art. 9º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Palhoça, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção XIII
Da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
Art. 17. A Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)
Seção XIV
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José
Art. 18. A Resolução TJ n. 24 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José:
I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, excetuados os processos da competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis e observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
......................................................................................................." (NR)
Seção XV
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão
Art. 19. A Resolução TJ n. 21 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - processar e julgar:
a) os feitos do Tribunal do Júri; e
b) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
........................................................................................................" (NR)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 31 de julho de 2023.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente