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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1160
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 24/2011-TJ


Disciplina a competência e a instalação do juizado especial criado na comarca de São José pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;


              o disposto na Resolução n. 28/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;


              o disposto no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010;


              o exposto no Processo n. 403937-2011.8,


              RESOLVE:


              Art. 1º Denominar Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar a unidade judiciária criada na comarca de São José pelo art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José:


              I - processar e julgar:


              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e


              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              § 1º Os processos referidos no incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de São José, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar.


              § 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José:


              I - processar e julgar os feitos do Tribunal do Júri; e


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José:


              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), observado o disposto no art. 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e


              III - exercer as funções concernentes à Corregedoria da Cadeia Pública de São José (art. 93, inciso XVII, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de São José, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal.


              § 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de São José, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.


              Art. 5º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de São José.


              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José.


              Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Ata de Cisão de Competência para funcionamento da Unidade Judiciária de Cooperação do Juizado Especial Criminal da comarca de São José, de 9 de agosto de 1999, a Resolução Conjunta n. 18/1999-GP/CGJ, de 22 de novembro de 1999, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução n. 28/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.


              Florianópolis, 18 de maio de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


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