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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 70
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Dec 11 23:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Tue Dec 13 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1300
Página: 23
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 70/2011-TJ *


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, na comarca de São José; transforma a Vara de Execuções Penais da Grande Florianópolis em Vara de Execuções Penais da comarca da Capital e redefine sua competência; e altera dispositivo da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;


              o disposto na Resolução n. 101, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;


              o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010;


              o disposto na Resolução n. 9/2011-TJ, de 4 de maio de 2011;


              o disposto na Resolução n. 24/2011-TJ, de 18 de maio de 2011;


              o exposto no Processo n. 421606-2011.7,


              RESOLVE:


              Art. 1º Denominar Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José a primeira unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Transformar a Vara de Execuções Penais da Grande Florianópolis, pertencente à comarca da Capital, em Vara de Execuções Penais da comarca da Capital.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José:


              I - executar as penas privativas de liberdade referentes aos estabelecimentos penais situados no território das comarcas de São José e Palhoça;


              II - executar as penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e as penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da comarca de São José;


              III - executar as penas e as medidas alternativas decorrentes de sentença penal condenatória, aplicadas pelos Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José;


              IV - fiscalizar o cumprimento da suspensão condicional das penas aplicadas pelos Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José;


              V - acompanhar o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime aberto, aplicadas pelos Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José;


              VI - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;


              VII - exercer as funções concernentes à corregedoria da Colônia Penal Agrícola de Palhoça e dos estabelecimentos penais situados no território da comarca de São José (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              § 1º Os processos referidos nos incisos I e VI deste artigo, atualmente em tramitação na Vara de Execuções Penais e na Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências, ambas da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José.


              § 2º Os processos referidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de São José, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais.


              Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de São José.


              § 1º Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de São José.


              § 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de São José, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.


              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital:


              I - executar as penas privativas de liberdade referentes aos estabelecimentos penais situados no território da comarca da Capital;


              II - executar as penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e as penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na área territorial da comarca da Capital;


              III - executar as penas e as medidas alternativas decorrentes de sentença penal condenatória, aplicadas pelos Juízos de Direito das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais da comarca da Capital;


              IV - fiscalizar o cumprimento da suspensão condicional das penas aplicadas pelos Juízos de Direito das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais da comarca da Capital;


              V - acompanhar o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime aberto;


              VI - exercer as funções concernentes à corregedoria dos estabelecimentos penais situados no território da comarca da Capital (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Art. 6º O art. 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º Mantém-se a competência dos Juízos de Direito das Varas Criminais da comarca de Palhoça para:


I - a execução das penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da comarca de Palhoça;


II - a fiscalização do cumprimento da suspensão condicional das penas que aplicarem;


III - o cumprimento de cartas precatórias cujo objeto seja a fiscalização de quaisquer das hipóteses dos incisos anteriores;


IV - o acompanhamento do cumprimento das penas privativas de liberdade em regime aberto.


Parágrafo único. A competência da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital permanece inalterada." (NR)


              Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006; a Resolução n. 18/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007; e os arts. 4º e 5º da Resolução n. 24/2011-TJ, de 18 de maio de 2011.


              Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


* Republicada por incorreção.


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