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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 28
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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Cita 18 2007 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Parcialmente revogada por 24 2011 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









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           RESOLUÇÃO N. 28/07-TJ-3 de setembro de 2007



Disciplina competência da vara criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Criminal em 1ª Vara Criminal e denominar 2ª Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) os processos relativos a crimes dolosos contra a vida;



           b) as execuções penais, ressalvada a competência da Vara de Execuções Penais da Grande Florianópolis (Resolução n. 16/2006 - TJ).



           II - cumprir cartas precatórias e de ordem.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal processar e julgar:



           I - as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           II - as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           III - as causas relativas aos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997).



           Art. 4º Mantém-se a competência do Juiz da sentença para:



           I - execução das penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na comarca;



           II -fiscalização do cumprimento da suspensão condicional da pena;



           III - acompanhamento das penas privativas de liberdade em regime aberto.



           Art. 5º As ações não especificadas nesta Resolução serão distribuídas entre as duas varas.



           Art. 6º Na redistribuição dos processos, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º As funções atinentes à corregedoria dos presídios serão exercidas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, ressalvada a competência da Vara de Execuções Penais da Grande Florianópolis (Resolução n. 18/2007 - TJ).



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara Criminal, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



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