TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 23
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1160
Página: 3
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



              RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 18 DE MAIO DE 2011



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Palhoça pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006; o disposto no art. 1º da Resolução n. 18/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007; o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 26/2008-TJ, de 3 de setembro de 2008; o disposto nos arts. 2º e 6º da Resolução n. 40/2008-TJ, de 19 de novembro de 2008; o disposto no art. 2º, II, "d" da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução n. 49/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008; o disposto na Resolução n. 7/2010-TJ, de 17 de março de 2010; e o exposto no Processo n. 404052-2011.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça em Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões.



              Art. 2º Denominar 3ª Vara Cível a segunda unidade judiciária criada na comarca de Palhoça pelo art. 2º, II, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 3º Extinguir o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça, instituído sob regime de exceção pela Resolução n. 8/2008-CM, de 11 de agosto de 2008, nas dependências da Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, campus de Palhoça.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça:



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 3 de 4 de março de 2015)



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 114 da Resolução TJ n. 35 de 6 e setembro de 2023)



              b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              d) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). (Revogada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 3 de 4 de março de 2015)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis e no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça:



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 23 de 1º de novembro de 2017)



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Idoso e Órfãos da comarca de Palhoça: (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              b) as medidas protetivas previstas na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 23 de 1º de novembro de 2017)



              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              d) os feitos relativos aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º As sucessões entre maiores e capazes, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis, e os procedimentos para apuração de ato infracional, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Criminais, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça.



              § 2º Os processos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões.



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça.



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ressalvadas as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, cujos processamento e julgamento competem ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 30 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) (Revogado pelo inciso I do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



              § 1º As ações referidas no caput deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça, serão redistribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis. (Revogado pelo inciso I do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



              § 2º Não haverá redistribuição dos demais processos referidos no caput deste artigo, das ações relacionadas a Direito Bancário e dos feitos relativos à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), ingressados até a data de instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça. (Revogado pelo inciso I do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



              Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos do Tribunal do Júri; e



              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 16. da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Redação dada pelo art. 16. da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 16. da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Parágrafo único. Os processos referidos na alínea "b" do inciso I deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.



              Art. 8º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça:



              I - processar e julgar:



              a) as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), observado o disposto no art. 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006; e



              a) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), observado o disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 6 de setembro de 2006, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; e (Redação dada pelo art. 70 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à Corregedoria da Cadeia Pública de Palhoça (art. 93, inciso XVII, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal e no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.



              § 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), as cartas de ordem e as cartas precatórias criminais, atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.



              Art. 9º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Palhoça.



              Art. 9º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Palhoça, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 16. da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Art. 9º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, ressalvada a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 8° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça.



              Art. 10. Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução Conjunta n. 14/1999-GP/CGJ, de 14 de outubro de 1999, a Resolução n. 8/2008-CM, de 11 de agosto de 2008, os arts. 2º, 3º e 6º da Resolução n. 26/2008-TJ, de 3 de setembro de 2008, a Resolução n. 40/2008-TJ, de 19 de novembro de 2008, os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução n. 49/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, e a Resolução n. 7/2010-TJ, de 17 de março de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 5 de abril de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 3 de 4 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 23 de 1º de novembro de 2017;



- Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 e setembro de 2023;



- Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024.



Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017