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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 31
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 31/2010-TJ



Disciplina a competência e a instalação de varas criadas na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto na Resolução n. 3/1997-GP, de 10 de março de 1997;



              o disposto na Resolução Conjunta n. 6/1999-GP/CGJ, de 23 de abril de 1999;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto nos arts. 1º, § 1º, 2º e 5º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;



              o disposto no art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 46/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 379172-2010.6,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar o Regime de Execução Fiscal Estadual e Municipal da comarca da Capital, instituído como Vara de Exceção pela Resolução n. 3/1997-GP, de 10 de março de 1997, em Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, terceira unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Transformar a atual 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital em 3ª Vara Criminal, e denominar Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a quarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital processar e julgar:



              I - as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital; e



              II - as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo município de Florianópolis contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital.



              Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital o processamento e julgamento dos processos disciplinados pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.



              § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas no caput deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.



              § 2º Os processos descritos no caput deste artigo, atualmente em tramitação na 3ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.



              Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital passa a denominar-se Juizado Especial Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área continental do município de Florianópolis.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Criminal do Foro Central da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente.



              Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Criminal do Foro do Continente, serão redistribuídos, igualitariamente, entre as 4 (quatro) Varas Criminais da comarca da Capital.



              Art. 7º O art. 2º da Resolução n. 46/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos nas áreas continental e insular da comarca da Capital, ressalvada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelecida no § 1º do art. 4º da Resolução n. 31/2010-TJ."



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta n. 6/1999-GP/CGJ, de 23 de abril de 1999, o art. 4º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e o art. 3º da Resolução n. 46/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008.



              Florianópolis, 20 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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