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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 24
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1160
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 24/2011-TJ*



Disciplina a competência e a instalação do juizado especial criado na comarca de São José pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;



              o disposto na Resolução n. 28/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;



              o disposto no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010;



              o exposto no Processo n. 403937-2011.8,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar a unidade judiciária criada na comarca de São José pelo art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José:



              I - processar e julgar:



              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º Os processos referidos no incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de São José, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar.



              § 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.



              § 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência (Redação dada pelo art. 4º da Resolução n. 5/2013-TJ, de 3 de abril de 2013)



              Art. 2º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José: (Acrescentado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Acrescentado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



               



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José:



              Art. 3º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de São José terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022)



              I - processar e julgar os feitos do Tribunal do Júri; e



              I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022)



              a) os feitos do Tribunal do Júri; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022)



              b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa, excetuados os processos de competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022)



              b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, excetuados os processos da competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis e observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Parágrafo único. Metade dos feitos do Tribunal do Júri e das cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses processos atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de São José e ainda não julgados, inclusive os já pronunciados, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022)



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José: (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), observado o disposto no art. 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006; (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              III - exercer as funções concernentes à Corregedoria da Cadeia Pública de São José (art. 93, inciso XVII, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de São José, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal. (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              § 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de São José, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente. (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              Art. 5º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de São José. (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José. (Revogado pelo art. 8º da Resolução n. 70/2011-TJ, de 12 de dezembro de 2011)



              Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São José, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Ata de Cisão de Competência para funcionamento da Unidade Judiciária de Cooperação do Juizado Especial Criminal da comarca de São José, de 9 de agosto de 1999, a Resolução Conjunta n. 18/1999-GP/CGJ, de 22 de novembro de 1999, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução n. 28/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.



              Florianópolis, 18 de maio de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



*Versão compilada em 31 de julho de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzida pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 70 de 12 de dezembro de 2011;



- Resolução TJ n. 5 de 3 de abril de 2013;



- Resolução TJ n. 46 de 16 de novembro de 2022; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



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