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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 20
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1160
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 20/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Biguaçu, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 4º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o exposto no Processo n. 403936-2011.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Biguaçu em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal da comarca de Biguaçu a terceira unidade judiciária criada pelo art. 3º, II, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Transformar o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu, instituído sob regime de exceção pela Resolução n. 7/2008-CM, de 11 de agosto de 2008, nas dependências da Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali -, campus de Biguaçu, em Unidade Judiciária de Cooperação, vinculada aos Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis e da Vara Criminal da comarca de Biguaçu.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              e) as ações cíveis de alimentos (Lei federal n. 5.478, de 25 de julho de 1968) e suas respectivas execuções. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 14 de 18 de maio de 2022)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I deste artigo, e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas matérias, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu:



              I - processar e julgar:



              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo). (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 58 da Resolução TJ n. 35 e 6 de setembro de 2023)



              d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas matérias, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Biguaçu.



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ressalvadas as competências da competências Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 22 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da Vara Criminal da comarca de Biguaçu.



              Art. 6º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Biguaçu:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 17 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis; (Redação dada pelo art. 6° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 5° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; (Redação dada pelo art. 5° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 5° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentado pelo art. 5° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Biguaçu, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara Criminal.



              Art. 7º Compete ao Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu:



              I - processar e julgar:



              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) as ações cíveis de alimentos (Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968) e suas respectivas execuções;



              b) as averiguações oficiosas de paternidade de que trata o art. 2º da Lei federal n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 14 de 18 de maio de 2022)



              c) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              d) as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), e os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Univali, campus de Biguaçu.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução Conjunta n. 19/1999-GP/CGJ, de 20 de dezembro de 1999, e as Resoluções n. 7/2008-CM, de 11 de agosto de 2008, e 39/2008-TJ, de 19 de novembro de 2008.



              Florianópolis, 18 de maio de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 5 de abril de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018;



- Resolução TJ n. 14 de 18 de maio de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 e 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017