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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 32
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Dec 14 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2730
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 32 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017



Transforma a Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital em Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas e redefine sua competência, redefine a competência das varas da comarca da Capital para o processamento de cartas precatórias e cartas de ordem, redefine a competência das varas da família da comarca da Capital, das varas cíveis da comarca de Biguaçu, de Palhoça e de São José, e da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 32030/2017,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA VARA REGIONAL



           Art. 1º A Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, instalada pela Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011, fica transformada em Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas.



           Art. 2º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital:



I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de São José, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de Biguaçu; e



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des. Rid Silva (Fórum Central), observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010.



§ 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo atualmente em tramitação nas comarcas de São José, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de Biguaçu serão redistribuídos para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.



§ 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais:



I - em meio físico; e



II - em meio eletrônico:



a) julgados que tenham sentença ainda sujeita a recurso ou que, em face da interposição de recurso, devam ser remetidos a instância superior;



b) baixados de instância superior com sentença a ser cumprida;



c) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e



d) arquivados definitivamente.



§ 3º Os processos judiciais arquivados administrativamente ou suspensos, quando reabertos, somente serão redistribuídos se não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo.



§ 4º As cartas precatórias que já estiverem com audiência designada não serão redistribuídas, encaminhando-se as demais, juntamente com as cartas de ordem, aos juízos competentes mediante redistribuição por sorteio, observada a ressalva feita no inciso II do caput deste artigo." (NR)



           Art. 3º O art. 5º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação



"Art. 5º Permanece inalterada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas e dos demais juízos da comarca da Capital para o cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros juízos de primeiro grau do Estado de Santa Catarina ou de juízos de primeiro grau de outras unidades da Federação." (NR)



CAPÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS



Seção I



Da Comarca de Biguaçu



           Art. 4º O caput do art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes.



........................................................................................................" (NR)



Seção II



Da Comarca da Capital



           Art. 5º O inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013 passam a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea:



"Art. 2º.......................................................................................................



I -..............................................................................................................



..................................................................................................................



d) investigações de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º.......................................................................................................



I -..............................................................................................................



..................................................................................................................



d) investigações de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



........................................................................................................" (NR)



           Art. 6º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família do Foro do Continente da comarca da Capital processar e julgar as investigações de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, originárias da área continental do município de Florianópolis, sem prejuízo das competências previstas no art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, na mesma jurisdição.



           Art. 7º As investigações de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que ingressarem na Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital até a data de publicação desta resolução não serão redistribuídas.



Seção III



Da Comarca de Palhoça



           Art. 8º O caput do art. 6º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ressalvadas as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, cujos processamento e julgamento competem ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.



........................................................................................................" (NR)



Seção IV



Da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz



           Art. 9º A alínea "a" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 3º.......................................................................................................



           I -..............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as competências do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º desta resolução e do Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes;



........................................................................................................" (NR)



Seção V



Da Comarca de São José



           Art. 10. A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           I -..............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, cujos processamento e julgamento competem ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital; e



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO III



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 11. As competências previstas nesta resolução serão revistas no prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de sua publicação.



           Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017