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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 41
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Nov 25 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1055
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 41/2010-TJ



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Concórdia pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 1º, XII, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 2º, II, "a", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 379177-2010.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Concórdia em Vara Criminal, e denominar Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude a unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, "a", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia:



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Concórdia: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              I - processar e julgar as ações relativas:



              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



              b) à infância e juventude (Leis 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015)



              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              f) à sucessão de maiores e capazes; e



              g) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003). (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



               II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na Vara Criminal e nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Concórdia, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude.



              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Concórdia:



              I - processar e julgar:



              a) as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 62 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              a) os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); (Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015)



              c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



              d) os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). (Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015)



              e) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; (Redação dada pelo art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023) (Revogado pelo inciso II do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)



              IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).  (Acrescentado pelo art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia:



              I - processar e julgar as ações:



              I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contempladas neste inciso; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015)



              I - processar e julgar as ações: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              a) cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015)



              a) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015)



              b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia:



              I - processar e julgar as ações:



              a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 109 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              b) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e (Revogada pelo inciso I do art. 6º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              c) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



              d) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015) (Revogada pelo inciso I do art. 6º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Concórdia.



              Art. 6º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia. (Redação dada pelo art. 24 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.



              Art. 7º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 17 de novembro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 2 de outubro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015;



- Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022;



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023.



Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 6º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022.



Revogada parcialmente pelo inciso II do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017