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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 05 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Aug 13 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2174
Página: 4-5
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO TJ N. 20 DE 5 DE AGOSTO DE 2015.


Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010; bem como o exposto no Processo n. 570068-2015.0,


              RESOLVE:


              Art. 1º Denominar Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia a unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia:


              I - processar e julgar:


a)     as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


b)     as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995)


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Concórdia, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal.


              Art. 3º Alterar a alínea "b" do inciso I do art. 2º da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:


              "Art. 2º.................................................................................................


              ............................................................................................................


b)     à infância e juventude (Leis 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;


...................................................................................................(NR)"


              Art. 4º Acrescentar a alínea "d" ao inciso I do art. 5º da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, com a seguinte redação:


              "Art. 5º.................................................................................................


              I - .......................................................................................................


              ............................................................................................................


d) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


...................................................................................................(NR)"


              Art. 5º Alterar o inciso I do art. 4º da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:


              "Art. 4º ................................................................................................


I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contempladas neste inciso;


              ..................................................................................................."(NR)


              Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.


              Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as alíneas "b" e "d" do inciso I do art. 3º e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º, da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010.


              Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Torres Marques


PRESIDENTE e.e.


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