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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3864
Página: 9-10
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 36 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022



Altera a denominação e amplia a competência da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia, redefine as competências da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto na Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020177-77.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia passa a denominar-se Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Concórdia.



           Art. 2º A Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Concórdia:



I - ...........................................................................................................



..................................................................................................................



g) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003).



......................................................................................................." (NR)



"Art. 4º .....................................................................................................



I - processar e julgar as ações:



a) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



......................................................................................................" (NR)



"Art. 6º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 3º As medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003) e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensas na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídas ao juiz de direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Concórdia.



           Art. 4º As ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data) e as relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), bem como as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos, distribuídas a partir de 4 de abril de 2022, atualmente em tramitação ou suspensas na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídas ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.



           Parágrafo único. Remanesce a competência do juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia para processar e julgar as ações referidas no caput deste artigo e cumprir as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



           Art. 5º Remanesce a competência do juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - as alíneas "b" e "d" do inciso I do art. 5º da Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010; e



           II - os arts. 4º e 5º da Resolução TJ n. 20 de 5 de agosto de 2015.



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 10 de outubro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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