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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 40
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Nov 25 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1055
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO N. 40 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010



Disciplina a competência e a instalação das varas e do juizado especial criados na comarca de Chapecó, respectivamente, pelas Leis Complementares n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1996; o disposto no art. 1º, IV, "a", "b" e "c", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; o disposto no art. 1º, IV, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto nos arts. 1º, § 1º, 2º e 5º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006; o disposto no art. 2º, I, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o disposto no art. 1º, I, "c", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; o disposto nos arts. 2º e 4º da Resolução n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010; o exposto no Processo n. 379174-2010.2,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude em Vara da Família, Órfãos e Sucessões, e denominar Vara da Família, Infância e Juventude a primeira unidade judiciária criada na comarca de Chapecó pelo art. 2º, I, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Denominar 4ª Vara Cível a segunda unidade judiciária criada na comarca de Chapecó pelo art. 2º, I, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em 3ª Vara Criminal, e denominar Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a unidade judiciária criada na comarca de Chapecó pelo art. 1º, I, "c", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó: (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           I - processar e julgar as ações relativas: (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           a) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Revogada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           b) à sucessão de maiores e capazes; e (Revogada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           c) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Revogada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó: (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           I - processar e julgar os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude. (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           Art. 6º As ações relativas à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, serão distribuídas igualitariamente entre a Vara da Família, Órfãos e Sucessões e a Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó. (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos atualmente em tramitação, incluídas as cartas de ordem e cartas precatórias. (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017)



           Art. 7º As 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           I - processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; e (Redação dada pelo art. 23 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, serão redistribuídos igualitariamente entre as 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Chapecó.



           Art. 8º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



           Art. 9º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Chapecó:



           I - processar e julgar:



           a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas no inciso I, "b", deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.



           § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 5 de 3 de abril de 2013)



           § 2º Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 3ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.



           Art. 9º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó: (Acrescentado pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentado pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Acrescentado pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Art. 10. Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó: (Revogado pelo inciso I do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)



           I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 61 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023) (Revogado pelo inciso I do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)          II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Revogado pelo inciso I do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo inciso I do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)



           Art. 11. As ações criminais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó.



           Art. 11. Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021)



           a) os feitos do Tribunal do Júri; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021)



           b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021)



           b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Parágrafo único. As cartas de ordem e as cartas precatórias referidas no caput deste artigo, já distribuídas, permanecerão nas Varas Criminais respectivas.



           Parágrafo único. Os feitos do Tribunal do Júri atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó e ainda não julgados, inclusive os já pronunciados, serão redistribuídos entre as duas unidades. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021)



           Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, da 4ª Vara Cível e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, da 4ª Vara Cível e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções Conjuntas n. 7/1998-GP/CGJ, de 3 de novembro de 1998, e 3/1999-GP/CGJ, de 25 de fevereiro de 1999, bem como o § 1º do art. 1º e o art. 5º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 31 de julho de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 5 de 3 de abril de 2013;



- Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017;



- Resolução TJ n. 19 de 20 de outubro de 2021;



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017