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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 31 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Tue Nov 07 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2703
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 24 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017



Disciplina a competência e a instalação da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó; transforma a Vara da Família, Órfãos e Sucessões e a Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó respectivamente na 1ª e na 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, define suas competências e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu a política de dotar as comarcas que atendam mais de 100.000 (cem mil) habitantes com vara de competência exclusiva em matéria de infância e juventude; o disposto na Resolução TJ n. 28 de 6 de outubro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 6498/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó a unidade judiciária criada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Art. 2º O juiz de direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó terá competência privativa para:



           I - processar e julgar os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo em tramitação na Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó serão redistribuídos à Vara da Infância e Juventude.



           Art. 3º Ficam transformadas:



           I - a Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó em 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó; e



           II - a Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó em 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó.



           Art. 4º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:



I - processar e julgar as ações relativas:



           a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           c) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



           d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



e) à sucessão de maiores e capazes; e



           f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º Serão redistribuídos para a 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó os processos em tramitação na 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, observadas as regras constantes neste artigo.



           § 1º Serão redistribuídos 50% (cinquenta por cento) dos processos referidos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 4º desta resolução que tenham sido distribuídos até o dia útil imediatamente anterior à instalação da Vara da Infância e Juventude.



           § 2º Não serão redistribuídos os processos físicos e os eletrônicos quando estiverem:



           I - julgados com sentença ainda sujeita a recurso ou, no caso de interposição de recurso, pendentes de remessa a instância superior;



           II - baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;



           III - em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença; ou



           IV - no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.).



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TJ n. 40 de 17 de novembro de 2010.



           Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data da instalação da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE

Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017