Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 31 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Altera | 18 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 6 | 2000 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilada em | 18 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 31 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 21 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 5 | 2013 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 24 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 21/2011-TJ
Disciplina a competência e a instalação do juizado especial criado na comarca de Tubarão pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
o disposto na Resolução Conjunta n. 6/2000-GP/CGJ, de 25 de janeiro de 2000;
o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
o disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, e no art. 6º, todos da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;
o disposto na Resolução n. 31/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;
o disposto no art. 1º, I, "h" da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.
o exposto no Processo n. 403932-2011.7,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar a unidade judiciária criada na comarca de Tubarão pelo art. 1º, I, "h", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Alterar a denominação da Unidade Judiciária de Cooperação da Universidade do Sul de Santa Catarina e Juizado de Violência Doméstica e Familiar, instituída pela Resolução Conjunta n. 6/2000-GP/CGJ, de 25 de janeiro de 2000, que passa a se intitular Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Tubarão.
Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão:
I - processar e julgar:
a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
§ 1º Os processos referidos no incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar.
§ 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.
Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão:
I - processar e julgar os feitos do Tribunal do Júri; e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão:
I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
§ 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
§ 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.
Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão.
Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão.
Art. 7º Compete ao Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Tubarão processar, julgar e executar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) ajuizadas pelo Serviço Judiciário do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul -, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião.
Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 1º e o art. 6º, todos da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 31/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.
Florianópolis, 18 de maio de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE