TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 36/2010-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e do juizado especial criado na comarca de Rio do Sul pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 1º, XV, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



              o disposto no art. 1º, XII, "a" e "b", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o disposto no art. 1º, II, "d" da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              o exposto no Processo n. 379178-2010.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Rio do Sul a primeira unidade judiciária criada pelo art. 3º, II, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Denominar Juizado Especial Cível e Criminal a unidade judiciária criada na comarca de Rio do Sul pelo art. 1º, II, "d", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Rio do Sul:



              I - processar e julgar as ações relativas:



              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              f) à sucessão de maiores e capazes.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos descritos neste artigo, atualmente em tramitação nas 3 (três) Varas Cíveis da comarca de Rio do Sul, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude.



              Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul:



              I - processar e julgar:



              a) as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 3ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Rio do Sul, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul:



              I - processar e julgar as ações:



              a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              d) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Rio do Sul.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.



              Art. 7º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 8º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul:



              I - processar e julgar:



              a) as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



              c) os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude e do Juizado Especial Cível e Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude e do Juizado Especial Cível e Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções Conjuntas n. 12/1999-GP/CGJ, de 16 de setembro de 1999, e 17/1999-GP/CGJ, de 10 de novembro de 1999.



              Florianópolis, 20 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017