Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 20 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 19 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 20 | 2013 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 04/04-TJ
Disciplina a competência de Varas criadas pela Lei Complementar n.º 224, de 10 de janeiro de 2002, nas Comarcas de Joinville, Balneário Camboriú e São José e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, em observância aos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 224, de 10 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 224 criou cinqüenta e duas Varas na estrutura judiciária do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a restrição orçamentária não permite a instalação imediata de todas aquelas unidades, mas apenas de três;
CONSIDERANDO que tal realidade impõe contemplar, num primeiro momento, as Comarcas com problemas mais intensos na esfera jurisdicional;
CONSIDERANDO que segundo dados estatísticos e de campo, a demanda social represada tem índices mais destacados em Joinville, Balneário Camboriú e São José,
RESOLVE:
Art. 1º A primeira das cinco Varas criadas na Comarca de Joinville pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada 3ª Vara Criminal, com competência privativa para a execução penal, corregedoria dos Presídios, cartas precatórias criminais, crimes contra os costumes, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública.
Art. 2º A primeira das cinco Varas criadas na Comarca de Balneário Camboriú pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada 2ª Vara Criminal, com competência privativa para a execução penal, corregedoria dos Presídios e ações penais com menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/95).
§ 1º: A 1ª Vara Criminal terá competência privativa para o Tribunal do Júri e cartas precatórias criminais.
§ 2º. As demais atribuições das Varas Criminas serão exercidas por distribuição.
Art. 3º A primeira das três Varas criadas na Comarca de São José pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos, com competência privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo 96, inciso I, alíneas "c" e "h", no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea "d" do inciso I, todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJ), desmembrada da Vara da Família, Orfãos, Infância e Juventude a qual passará a denominar-se Vara da Família.
Art. 4º A data da instalação das respectivas varas será definida por ato da Presidência do Tribunal.
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
Desembargador Alberto Luiz da Costa
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
(Republicado por incorreção)