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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 08 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Wed Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10152
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




RESOLUÇÃO N.º 05/99 - GP*



Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



              Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-alimentação no âmbito do Poder Judiciário;



              Considerando a necessidade de conter as despesas decorrentes deste benefício, em face da atual crise financeira, que impõe a redução de gastos;



              Considerando o elevado número de servidores que estiveram afastados de suas atividades, no ano de 1998, por motivo de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, segundo estatística elaborada pela Junta Médica do Poder Judiciário;



              Considerando que o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, durante a jornada de trabalho



              RESOLVE:



              Art. 1º Aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça e Justiça de 1º Grau do Estado, sujeitos à carga horária de 08 (oito) horas diárias, conceder-se-á auxílio-alimentação, de acordo com o disposto nesta Resolução.



              Art. 1º Conceder-se-á auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça e Justiça de Primeiro Grau, na forma disposta nesta Resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 29/2001- GP, de 12 de junho de 2001)



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 200,00 (duzentos reais), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 15/2000-GP, de 10 de março de 2000 "Art. 1º - Alterar para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor do auxilio-alimentação, creditado, mensalmente, em folha de pagamento do servidor").



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 300,00 (trezentos reais), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 39/2000-GP, de 25 de outubro de 2000 "Art. 1º - Alterar para R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor do auxílio-alimentação creditado, mensalmente, em folha de pagamento do servidor em atividade").



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 26/2004-GP, de 6 de outubro de 2004 "Art. 1º Alterar para R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor do auxílio-alimentação pago, mensalmente, ao servidor em atividade e R$ 300,00 (trezentos reais) ao servidor inativo").



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 34/2009-GP, de 26 de agosto de 2009 "Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Resolução n. 05/99-GP, de 9 de fevereiro de 1999, fica elevado para R$ 800,00 (oitocentos reais)".



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 27/2010-GP, de 8 de junho de 2010 "Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Resolução n. 5/1999-GP, de 9 de fevereiro de 1999, fica reajustado em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), correspondente ao IPCA do período de maio de 2009 a abril de 2010, e passa a ser de R$ 842,08 (oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos)".



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 842,08 (oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 13/2011-GP, de 10 de maio de 2011 "Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Resolução n. 5/1999-GP, de 9 de fevereiro de 1999, fica reajustado em 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento), correspondente ao IPCA do período de maio de 2010 a abril de 2011, e passa a ser de R$ 896,90 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos)".



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 896,90 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução n. 7/2012-GP, de 16 de maio de 2012 "Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Resolução n. 5/1999-GP, de 9 de fevereiro de 1999, fica reajustado em 5,1% (cinco vírgula um por cento), correspondente ao IPCA do período de maio de 2011 a abril de 2012, e passa a ser de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução GP n. 02, de 24 de janeiro de 2013 "Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Resolução n. 5/1999-GP, de 9 de fevereiro de 1999, fica reajustado e passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais").



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), creditado, mensalmente, através da folha de pagamento do servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 2 de 24 de janeiro de 2013)



              Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 1.392,00 (um mil trezentos e noventa e dois reais), creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 42 de 2 de outubro de 2019)



              Art. 2º O auxílio-alimentação corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da referência J do nível 12 da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e será creditado mensalmente na folha de pagamento do servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 47 de 9 de dezembro de 2021)



              Art. 3º - O auxílio-alimentação será pago proporcionalmente à jornada de trabalho de cada servidor, independente do cargo ocupado e das atribuições exercidas.



              Art. 3º Em caso de redução da jornada de trabalho a que está sujeito o servidor, o auxílio-alimentação será pago proporcionalmente às horas trabalhadas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 29/2001- GP, de 12 de junho de 2001)



              Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em gozo de licença especial com redução de jornada de trabalho, fundada no artigo 1º do Decreto n. 770/87. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 28/2000-GP, de 17 de julho de 2000)



              Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos de redução de jornada de trabalho para fins de estudo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 31/2001-GP, de 29 de junho de 2001)



              Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em gozo de licença especial, com redução de jornada de trabalho fundada no artigo 1º do Decreto n. 770/87 e aos casos de redução de jornada de trabalho para fins de estudo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 33/2002-GP, de 28 de agosto de 2002)



      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em gozo de licença especial para acompanhamento de pessoa com deficiência e aos casos de redução de jornada de trabalho para fins de estudo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 50 de 16 de dezembro de 2019)



              Art. 4º Não terá direito ao auxílio-alimentação o funcionário que esteja em gozo de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família. (Revogado pelo art. 1º da Resolução n. 14/2000-GP, de 3 de março de 2000)



              Art. 5º A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça, atendendo aos interesses da Administração, poderá reduzir, ampliar ou cancelar a concessão do benefício instituído por esta Resolução.



              Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.



              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução n. 10/97-GP, de 17.04.97, art. 3º da Resolução n. 10/98-GP, de 03.02.98 e Resolução n. 28/98-GP, de 16.06.98.



              Florianópolis, 09 de fevereiro de 1999.



Presidente



Versão compilada em 10 de dezembro de 2021, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



Resolução GP n. 14, de 3 de março de 2000;



Resolução n. 15/2000-GP, de 10 de março de 2000;



Resolução n. 28/2000-GP, de 17 de julho de 2000;



Resolução n. 39/2000-GP, de 25 de outubro de 2000;



Resolução n. 29/2001- GP, de 12 de junho de 2001;



Resolução n. 31/2001-GP, de 29 de junho de 2001;



Resolução n. 33/2002-GP, de 28 de agosto de 2002;



Resolução n. 26/2004-GP, de 6 de outubro de 2004;



Resolução n. 34/2009-GP, de 26 de agosto de 2009;



Resolução n. 27/2010-GP, de 8 de junho de 2010;



Resolução n. 13/2011-GP, de 10 de maio de 2011;



Resolução n. 7/2012-GP, de 16 de maio de 2012;



Resolução GP n. 02, de 24 de janeiro de 2013;



Resolução GP n. 42 de 2 de outubro de 2019;



Resolução GP n. 50 de 16 de dezembro de 2019; e



Resolução GP n. 47 de 9 de dezembro de 2021.



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