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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2019
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Mar 11 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Mar 12 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3016
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.



 



Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.



 



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto nos arts. 1º, 2º, § 2º, 9º e 18 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e no art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível.



           § 1º Os custos inerentes à forma de pagamento escolhida pelo contribuinte serão ressarcidos mediante acréscimo ao valor da taxa devida.



           § 2º A Diretoria de Orçamento e Finanças publicará, no portal da transparência, os custos de que trata o § 1º deste artigo.



           § 3º Os boletos serão emitidos com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão.



           § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução.



            



           Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:



           I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;



           II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;



           III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e



           IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.



            



           Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual.



           Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.



            



           Art. 4º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deverá ser comprovado quando requerido o serviço.



           Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada quando o pagamento puder ser comunicado nos autos automaticamente, por meio de integração com o sistema bancário.



           Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018.



           § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018.



           § 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito:



           I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e



           II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira.



           Art. 6º Os entes mencionados nos incisos I e II do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 estão dispensados do ressarcimento das despesas processuais previstas nos incisos I e V do § 1º do art. 2º dessa lei.



           § 1º A Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão dispensados do ressarcimento da despesa processual a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018.



           § 2º O disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.



           Art. 7º Na interposição de recurso contra sentença proferida nos juizados especiais, o valor da Taxa de Serviços Judiciais e das demais despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição deverá ser recolhido pelo vencido ou proporcionalmente em caso de sucumbência recíproca, sem prejuízo, em qualquer hipótese, do pagamento do preparo previsto no item 2 ou 6, conforme o caso, da Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018, individualmente por recurso.



           Parágrafo único. No recurso interposto no cumprimento de sentença, sem prejuízo do preparo, somente serão devidas a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais dispensadas no primeiro grau relativas a essa fase processual.



           Art. 8º Após o trânsito em julgado, havendo valores pendentes de pagamento, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, a promover o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 1º Não havendo recolhimento no prazo fixado, o crédito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic e informado à Secretaria de Estado da Fazenda para inclusão no cadastro de devedores daquele órgão e inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do protesto do valor e da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.



           § 2º Poderão ser dispensados o protesto e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes quando o crédito for inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.



           Art. 9º Nas ações de execução e no cumprimento de sentença contra a parte que seja devedora também da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, o valor devido será somado ao da execução em caso de determinação de penhora de valores e bens.



           § 1º Havendo bloqueio de valores ou leilão de bens penhorados, o valor correspondente à Taxa de Serviços Judiciais e às despesas processuais será depositado em subconta específica e ao final convertido em renda em favor do Poder Judiciário.



           § 2º Havendo valores depositados em juízo que devam ser restituídos ou entregues ao devedor, será deduzido do montante o valor necessário ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, que será convertido em renda em favor do Poder Judiciário.



           § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 98 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvada a possibilidade de o devedor demonstrar que, mesmo localizados valores e bens suficientes para o pagamento, subsiste a situação de insuficiência de recursos.



           Art. 10. Os valores previstos na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018 serão reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.



           § 1º O percentual do reajuste será divulgado por meio de resolução do Gabinete da Presidência no mês de setembro de cada ano com base na variação do INPC acumulada nos 12 (doze) meses anteriores.



           § 2º A resolução de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.



           § 3º Os valores pendentes de pagamento serão reajustados no curso do processo pelo índice previsto no caput, até o decurso do prazo de que trata o art. 8º desta resolução.



           Art. 11. Nos processos em tramitação antes da entrada em vigor da Lei estadual n. 17.654/2018, as custas e as despesas processuais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2019 serão cobradas conforme a Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997.



           Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução n. CDM n. 9 de 15 de dezembro de 1983;



           II - a Resolução n. CDM n. 7 de 10 junho de 1992;



           III - o art. 1º da Resolução CM n. 4 de 9 de outubro de 1996;



           IV - os arts. 2º, 3º, 5º e 10 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011; e



           V - o art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018.



           Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º de abril de 2019.



Rodrigo Collaço



Presidente



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