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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3649
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Atualiza monetariamente os valores das taxas de serviços judiciais constantes no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; o art. 10 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019; o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período de setembro de 2020 a agosto de 2021, que acumulou o percentual de 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento); e o exposto no Processo Administrativo n. 0034085-41.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os valores constantes no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, ficam atualizados monetariamente na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 29 de 7 de outubro de 2020.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



 





ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021)

Descrição Base de cálculo ou valor Valor mínimo Valor máximo
1. Ação cível em geral 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa R$ 258,27 R$ 5.739,30
2. Recurso cível R$ 583,58 - -
3. Cumprimento de sentença 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação R$ 258,27 R$ 5.739,30
4. Recurso de juizado especial cível e de juizado especial da Fazenda Pública Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as taxas do recurso e aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso - -
5. Ação penal em geral R$ 206,61 - -
6. Recurso criminal R$ 583,58 - -
7. Recurso criminal de juizado especial criminal Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as taxas do recurso e aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição - -
8. Carta precatória e carta de ordem para cumprimento de ato simples (intimação, citação, etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 172,17 - -
9. Carta precatória e carta de ordem para cumprimento de ato complexo (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha, etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 286,96 - -
10. Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 286,96 - -
11. Instrução e despacho de recurso a tribunal superior, com pagamento no ato da interposição do recurso R$ 206,61 - -
12. Digitalização e impressão R$ 0,45 por folha - -
13. Publicação de edital R$ 22,96 mais R$ 4,59 por folha excedente - -
14. Certidão em geral solicitada por terceiro estranho à lide R$ 12,63 mais R$ 4,07 por folha excedente - -
15. Autenticação R$ 4,07 por lauda - -
16. Desarquivamento de processo físico R$ 17,23 por processo - -
17. Fotocópia R$ 0,45 por folha - -
18. Distribuição de título para protesto R$ 17,23 por título - -

Observações:



a) No caso das bases de cálculo dos itens 1 e 3 da tabela do Anexo Único desta resolução, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, com o mínimo de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) e o máximo de R$ 780,54 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).



b) No caso dos itens 5, 8, 9 e 10 da tabela do Anexo Único desta resolução, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos).



c) O Tribunal de Justiça repassará ao distribuidor judicial privado, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) por processo distribuído.



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