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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4151
Página: 5-6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 21 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023  



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Disciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



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           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020615-69.2023.8.24.0710,  



           RESOLVE:  



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS  



           Art. 1º Esta resolução estabelece regras para a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.  



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - créditos judiciais: a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e as despesas processuais, previstas na Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, as multas e outros valores decorrentes de decisão judicial;



           II - créditos extrajudiciais: aqueles não tratados no inciso I do caput deste artigo, a exemplo da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, das multas contratuais e dos créditos decorrentes de decisões administrativas; e



           III - créditos judiciais ou extrajudiciais não tributários: aqueles que não são provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.  



CAPÍTULO II



DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS



           ¿



           Art. 3º Após certificado o trânsito em julgado do processo judicial pelo setor competente, a unidade judicial ou a Seção de Preparo, Custas e Recolhimento da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual da Diretoria-Geral Judiciária - DCDP/DGJ, no âmbito de suas competências, conferirá e, eventualmente, complementará os seguintes dados no sistema eproc para o lançamento dos créditos judiciais: 



           I - o nome completo do devedor;



           II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor;



           III - o endereço atualizado do devedor;



           IV - o cadastro de entidades e de representantes legais;



           V - o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício; e 



           VI - o valor da causa.  



           Art. 4º Após confirmados os dados de que trata o art. 3º desta resolução pelo setor competente, a unidade judicial ou a Seção de Preparo, Custas e Recolhimento - DCDP/DGJ, no âmbito de suas competências, verificará a existência de valores a recolher e, em caso positivo, procederá ao lançamento dos créditos judiciais.  



           Art. 5º O crédito extrajudicial será apurado pela unidade administrativa responsável e lançado no sistema de gestão de créditos com no mínimo os seguintes dados:



           I - o nome completo do devedor;



           II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor;



           III - o código de identificação do crédito;



           IV - o valor devido; e



           V - a data de vencimento do crédito. 



            



CAPÍTULO III



DAS FASES DA COBRANÇA DO CRÉDITO  



           Art. 6º Após o lançamento do crédito, o devedor será intimado para o pagamento da quantia devidamente atualizada.



           I - em se tratando de crédito judicial, a intimação será:



           a) na pessoa de seu advogado, por meio do portal do sistema eproc; 



           b) no domicílio judicial eletrônico; ou



           c) por ofício com aviso de recebimento - AR, a ser expedido em sistema administrativo próprio, caso não haja registro de procuração nos autos ou o único advogado do devedor esteja com o registro suspenso. 



           II - em se tratando de crédito extrajudicial, por ofício com aviso de recebimento - AR, a ser expedido em sistema administrativo próprio.



           § 1º No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC a intimação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada pelo setor responsável pelo lançamento do crédito.



           § 2º Na intimação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será registrado no sistema eproc o prazo de 5 (cinco) dias para o advogado ter ciência da cobrança.



           § 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não interfere na data de vencimento da guia de pagamento.



           Art. 7º Frustrada a entrega do ofício com AR de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput do art. 6º desta resolução, a intimação do devedor deverá ocorrer por meio de edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 8º A ausência de quitação do crédito lançado, ainda que o devedor não esteja representado por advogado habilitado nos autos, não impedirá a baixa definitiva do processo judicial.



           Art. 9º Não efetuado o pagamento após a intimação nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º desta resolução, o devedor poderá ser notificado por ofício para efetuá-lo. 



           Parágrafo único. O ofício de que trata o caput deste artigo será expedido em sistema administrativo próprio.



           Art. 10. O crédito vencido e não pago poderá ensejar ao devedor restrição quanto à obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND junto à Fazenda Estadual.   



           Art. 11. O crédito vencido e não pago poderá ser encaminhado para protesto extrajudicial e/ou ser inscrito em dívida ativa. 



           § 1º O protesto extrajudicial será dispensado quando o valor da dívida for inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo.



           § 2º Serão inscritos em dívida ativa os créditos vencidos e não pagos passíveis de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.



           § 3º Inscrito em dívida ativa, o débito vencido e não pago somente poderá ser quitado junto à Fazenda Estadual, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare.



           § 4º Não serão inscritos em dívida ativa os créditos vencidos e não pagos de titularidade de terceiros, cobrados pelo PJSC.



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CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS  



           Art. 12. O devedor poderá parcelar o seu débito não tributário extrajudicial:



           I - em até 12 (doze) parcelas, quando o parcelamento se der por meio de cartão de crédito; ou



           II - em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o parcelamento se der por meio de boleto bancário, observadas ainda as seguintes regras:



           a) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);



           b) o não pagamento da primeira parcela implicará a exclusão do parcelamento; e



           c) o não pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá novo parcelamento considerando os mesmos débitos.



           § 1º Cada parcela mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.



           § 2º No caso dos valores inscritos em dívida ativa, eventual parcelamento deverá ser solicitado à Fazenda Estadual e estará sujeito às regras próprias dessa instituição.  



            



           Art. 13. Deferida a justiça gratuita após o trânsito em julgado e no curso da cobrança, a unidade judicial ou a Seção de Preparo, Custas e Recolhimento - DCDP/DGJ, no âmbito de suas competências, deverá realizar os registros devidos no sistema eproc para garantir a exclusão do crédito do fluxo de cobrança.  



           Art. 14. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças: 



           I - proceder às intimações de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput do art. 6º desta resolução; 



           II - realizar a intimação por edital de que trata o art. 7º desta resolução;



           III - realizar a notificação de cobrança de que trata o art. 9º desta resolução; 



           IV - comunicar o impedimento de emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND;



           V - enviar os créditos vencidos e não pagos para protesto extrajudicial; e



           VI - enviar os créditos vencidos e não pagos para inscrição em dívida ativa.



           Art. 15. Fica revogado o § 2º do art. 8º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.



           Art. 16. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2024.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



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