Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 12 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 9 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 11 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 3 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 3 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 12 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 16 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Parcialmente revogada por | 3 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga parcialmente | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga parcialmente | 3 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Corrige monetariamente os valores de atos administrativos e judiciais e os valores mínimo e máximo da taxa judiciária.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Pedido de Providências n. 2018.900104-0,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CM n. 4 de 9 de outubro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, é fixado em R$ 508,40 (quinhentos e oito reais e quarenta centavos).
§ 1º O valor do preparo especificado no caput deste artigo se aplica aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 dessa lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que forem apuradas serão compensadas ao final." (NR)
Art. 2º Os arts. 2º a 10 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor da fotocópia e da digitalização de documento ou processo administrativo a que se refere a Resolução GP n. 55 de 28 de novembro de 2016 passa a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real)." (NR)
"Art. 3º O valor dos impressos padronizados a que se refere a Resolução CDM n. 9 de 15 de dezembro de 1983 passa a ser de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos)." (NR)
"Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 48,42 (quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos)." (NR)
"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 38,73 (trinta e oito reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas se refere aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico." (NR)
"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos) por folha." (NR)
"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) por folha." (NR)
"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos)." (NR)
"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) e, para a 2ª via, de R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos)." (NR)
"Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) o valor mínimo e de R$ 57,26 (cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) o teto." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Resolução CM n. 12 de 16 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 95,01 (noventa e cinco reais e um centavo)." (NR)
Art. 4º O valor da 2ª via de carteira funcional, a que se refere o art. 8º da Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011, passa a ser de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos).
Art. 5º O valor da 2ª via de cartão de estacionamento, a que se refere o § 2º do art. 5º da Resolução GP n. 9 de 25 de março de 2011, passa a ser de R$ 15,49 (quinze reais e quarenta e nove centavos).
Art. 6º O valor da 2ª via de crachá administrativo, a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Resolução GP n. 11 de 7 de julho de 1999, passa a ser de R$ 9,12 (nove reais e doze centavos).
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 10-A da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011 e os arts. 1º a 6º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Rodrigo Collaço
Presidente