Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 16 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 21 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 21 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 10 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 3 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 12/2013-CM
Fixa valores para devolução de petições insuficientemente identificadas.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a possibilidade de o advogado solicitar a devolução, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente; o dispêndio no atendimento dessa solicitação pelo Poder Judiciário; e a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900076-2,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos).
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos).
Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 91,70 (noventa e um reais e setenta centavos). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)
Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 10 de 10 de
setembro de 2018)
Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavo). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)
Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 55,78 (cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
(Revogado pelo inciso II do art. 6º da
Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)(Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021)
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 95,01 (noventa e cinco reais e um centavo). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 10 de 10 de
setembro de 2018)
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 98,01 (noventa e oito reais e um centavo). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 111,54 (cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
(Revogado pelo inciso II do art. 6º da
Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)(Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Versão compilada em 1º de janeiro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017;
- Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018;
- Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019;
- Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021; e
- Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022.
- Revogada parcialmente pelo inciso II do art. 6º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022.