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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2017
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Thu Sep 28 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2676
Página: 9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017



Corrige monetariamente os valores de atos administrativos e judiciais e os valores mínimo e máximo da taxa judiciária.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2017.900074-2,



           RESOLVE:



           Art. 1º O art. 1º da Resolução CM n. 4 de 9 de outubro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é fixado em R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos).



§ 1º O valor do preparo referido no caput deste artigo aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 dessa lei.



§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final" (NR)



(Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O valor da fotocópia e da digitalização de documento ou processo administrativo aos quais se refere a Resolução GP n. 55 de 28 de novembro de 2016 passa a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real)." (NR)



"Art. 3º O valor dos impressos padronizados a que se refere a Resolução CDM n. 9 de 15 de dezembro de 1983 passa a ser de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos)." (NR)



"Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos)." (NR)



"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).



Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico."(NR)



"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos) por folha." (NR)



"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por folha." (NR)



"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)." (NR)



"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) e, para a 2ª via, de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos)." (NR)



           "Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) o valor mínimo e de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) o teto." (NR)



(Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           Art. 3º O art. 1º da Resolução CM n. 12 de 16 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).



           Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 91,70 (noventa e um reais e setenta centavos)." (NR) (Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           Art. 4º O valor da 2ª via de carteira funcional, a que se refere o art. 8º da Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011, passa a ser de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos).



(Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           Art. 5º O valor da 2ª via de cartão de estacionamento, a que se refere o § 2º do art. 5º da Resolução GP n. 9 de 25 de março de 2011, passa a ser de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos).



(Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           Art. 6º O valor da 2ª via de crachá administrativo, a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Resolução GP n. 11 de 7 de julho de 1999, passa a ser de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos).



(Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 1º e 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016.



            



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Revogada parcialmente pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017