Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 12 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 9 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 11 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 3 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 10 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 12 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Parcialmente revogada por | 10 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga parcialmente | 10 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Corrige monetariamente os valores de atos administrativos e judiciais e os valores mínimo e máximo da taxa judiciária.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2017.900074-2,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CM n. 4 de 9 de outubro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é fixado em R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos).
§ 1º O valor do preparo referido no caput deste artigo aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 dessa lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final" (NR)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor da fotocópia e da digitalização de documento ou processo administrativo aos quais se refere a Resolução GP n. 55 de 28 de novembro de 2016 passa a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real)." (NR)
"Art. 3º O valor dos impressos padronizados a que se refere a Resolução CDM n. 9 de 15 de dezembro de 1983 passa a ser de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos)." (NR)
"Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos)." (NR)
"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).
Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico."(NR)
"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos) por folha." (NR)
"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por folha." (NR)
"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)." (NR)
"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) e, para a 2ª via, de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos)." (NR)
"Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) o valor mínimo e de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) o teto." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Resolução CM n. 12 de 16 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor da restituição, via postal, de petição insuficientemente identificada ou protocolizada equivocadamente, quando o envio ocorrer pela origem, é de R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Nas situações em que o envio ocorrer pelo Arquivo Central, o valor é de R$ 91,70 (noventa e um reais e setenta centavos)." (NR)
Art. 4º O valor da 2ª via de carteira funcional, a que se refere o art. 8º da Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011, passa a ser de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos).
Art. 5º O valor da 2ª via de cartão de estacionamento, a que se refere o § 2º do art. 5º da Resolução GP n. 9 de 25 de março de 2011, passa a ser de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Art. 6º O valor da 2ª via de crachá administrativo, a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Resolução GP n. 11 de 7 de julho de 1999, passa a ser de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos).
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 1º e 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE