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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Mar 25 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Tue Mar 29 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1123
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO N. 9/2011-GP


Disciplina a distribuição e organização das vagas de estacionamento do Tribunal de Justiça.


              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:


              a determinação do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 200910000007995;


              a decisão proferida nos autos do Processo n. 356972-2009.1;


              o aumento do número de Desembargadores e de suas respectivas assessorias;


              a necessidade de alocação e organização dos veículos da frota oficial do Tribunal de Justiça,


              RESOLVE:


              Art. 1º As vagas de estacionamento do Tribunal de Justiça serão distribuídas pelo Gabinete da Presidência e organizadas em conformidade com a presente Resolução.


              Art. 2º As vagas de estacionamento do Tribunal de Justiça serão numeradas e obedecerão à seguinte distribuição:


              I - 3 (três) vagas para cada Gabinete de Desembargador, totalizando 180 (cento e oitenta) vagas;


              II - 2 (duas) vagas para cada Gabinete de Juiz de Direito de Segundo Grau, totalizando 60 (sessenta) vagas;


              III - 20 (vinte) vagas para o Gabinete da Presidência e órgãos que a compõem;


              IV - 4 (quatro) vagas para o Gabinete da 1ª Vice-Presidência;


              V - 10 (dez) vagas para a Corregedoria-Geral da Justiça;


              VI - 3 (três) vagas para o Gabinete da 2ª Vice-Presidência;


              VII - 3 (três) vagas para o Gabinete da 3ª Vice-Presidência;


              VIII - 5 (cinco) vagas para os Juízes de Direito das comarcas que estejam, eventualmente, em serviço no Tribunal de Justiça de Santa Catarina;


              IX - 2 (duas) vagas para a Assessoria de Imprensa;


              X - 2 (duas) vagas para a Assessoria de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial;


              XI - 9 (nove) vagas para a Assessoria de Planejamento, Organização e Sistemas - Asplan;


              XII - 13 (treze) vagas para a Auditoria Interna do Poder Judiciário;


              XIII - 1 (uma) vaga para o Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;


              XIV - 1 (uma) vaga para a Ouvidoria Judicial;


              XV - 1 (uma) vaga para a Ouvidoria dos Servidores;


              XVI - 16 (dezesseis) vagas para idosos e portadores de necessidades especiais;


              XVII - 6 (seis) vagas para a Diretoria-Geral Administrativa;


              XVIII - 6 (seis) vagas para a Diretoria-Geral Judiciária;


              XIX - 1 (uma) vaga para o Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO;


              XX - 4 (quatro) vagas para a Diretoria Judiciária;


              XXI - 4 (quatro) vagas para a Diretoria de Documentação e Informações;


              XXII - 1 (uma) vaga para a Diretoria de Tecnologia da Informação;


              XXIII - 1 (uma) vaga para a Diretoria de Material e Patrimônio;


              XXIV - 4 (quatro) vagas para a Diretoria de Orçamento e Finanças;


              XXV - 1 (uma) vaga para a Diretoria de Engenharia e Arquitetura;


              XXVI - 4 (quatro) vagas para a Diretoria de Infraestrutura;


              XXVII - 4 (quatro) vagas para a Diretoria de Recursos Humanos;


              XXVIII - 4 (quatro) vagas para a Diretoria de Saúde;


              XXIX - 10 (dez) vagas rotativas para os Secretários dos Órgãos Julgadores e Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados na Diretoria Judiciária;


              XXX - 4 (quatro) vagas rotativas para a Diretoria de Saúde, distribuídas para os Médicos e Dentistas que estejam em horário de atendimento;


              XXXI - 1 (uma) vaga para a Comissão Permanente de Concursos;


              XXXII - 1 (uma) vaga para a Academia Judicial;


              XXXIII - 5 (cinco) vagas para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, a quem incumbirá o seu controle;


              XXXIV - 5 (cinco) vagas para a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina;


              XXXV - 1 (uma) vaga para a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina;


              XXXVI - 6 (seis) vagas para a Casa Militar, incluídas aquelas para uso de viaturas policiais;


              XXXVII - 5 (cinco) vagas rotativas para terceiros que estejam prestando serviços ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina;


              XXXVIII - 2 (duas) vagas para visitas oficiais;


              XXXIX - 50 (cinquenta) vagas para os veículos que compõem a frota oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, gerenciadas pela Diretoria de Infraestrutura.


              § 1º Os Desembargadores que, nos termos do art. 2º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010, optarem pela manutenção da sistemática de transporte até então utilizada destinarão 1 (uma) das 3 (três) vagas de estacionamento de seu Gabinete, previstas no inciso I deste artigo, para o veículo oficial sob sua responsabilidade.


              § 2º As vagas definidas no inciso XVI do art. 2º desta Resolução serão preenchidas por ordem de chegada.


              Art. 3º Serão destinadas 80 (oitenta) vagas de estacionamento para o Fórum Central da comarca da Capital, incluídas aquelas destinadas aos jurados por ocasião da realização de sessão do Tribunal do Júri, e compete ao Juiz de Direito Diretor do Foro a sua distribuição e gerenciamento.


              Art. 4º Serão destinados espaços próprios para o estacionamento de motocicletas e bicicletas.


              Art. 5º Os superiores hierárquicos receberão cartões de estacionamento, que conterão as armas do Estado de Santa Catarina, os dizeres "Estado de Santa Catarina - Poder Judiciário" e o número da vaga de estacionamento, nas quantidades definidas nos arts. 2º e 3º desta Resolução.


              § 1º O detentor do cartão deverá exibi-lo ao Policial Militar que estiver de serviço na guarita para ter acesso ao estacionamento, deixando-o pendurado no espelho retrovisor interno do veículo durante o período de permanência.


              § 2º Nos casos de extravio do cartão de estacionamento, o detentor deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, que solicitará a expedição de segunda via à Casa Militar, às expensas do detentor, no montante de R$10,00 (dez reais).


              § 3º Excepcionalmente, será permitido o ingresso dos veículos indicados nos arts. 2º e 3º sem a apresentação do cartão de estacionamento, obedecidos os seguintes procedimentos:


              I - o condutor do automóvel se identificará na guarita e informará ao policial militar de serviço o número da vaga a que foi autorizado ocupar;


              II - o policial militar de serviço na guarita autorizará a entrada do veículo e orientará o condutor a se deslocar até a vaga cujo número informou, onde deverá aguardar o policial que fará a conferência das informações prestadas;


              III - o policial militar de serviço na guarita comunicará a entrada do veículo e a vaga, para a qual este se dirigiu, ao Corpo da Guarda, que deslocará policial até o local;


              IV - o policial militar destacado para a tarefa dirigir-se-á até a vaga informada e verificará se o veículo está autorizado a ocupá-la;


              V - tratando-se de veículo autorizado a ocupar a referida vaga, o policial militar expedirá cartão de estacionamento temporário, válido apenas para aquela data, que deverá ser deixado sobre o painel do veículo, e orientará o condutor a promover a imediata regularização da situação;


              VI - caso constate que o veículo não está autorizado a utilizar a vaga em questão, o policial militar encarregado solicitará ao condutor que se desloque para a vaga correta, oportunidade na qual expedirá o cartão de estacionamento temporário referido no inciso anterior ou determinará ao condutor que retire seu veículo do estacionamento se não tiver permissão para ocupar qualquer vaga;


              VII - a desobediência às determinações do policial militar encarregado sujeitará o condutor às sanções penais e administrativas previstas em Lei, bem como à remoção do veículo.


              § 4º O cartão de estacionamento temporário será fornecido por, no máximo, 3 (três) dias consecutivos, período no qual o condutor do veículo deverá regularizar a situação nos setores competentes, sob pena de ter o ingresso no estacionamento proibido.


              § 5º Caso a pessoa autorizada encontre veículo de terceiro estacionado na vaga que lhe foi concedida, comunicará o fato imediatamente ao policial militar de serviço mais próximo, que tomará as providências necessárias e indicará provisoriamente o local em que o automóvel deverá ser estacionado.


              Art. 6º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, os superiores hierárquicos dos setores definidos nos arts. 2º e 3º, deverão indicar à Casa Militar, por meio de correspondência eletrônica para o endereço casmil@tjsc.jus.br, os nomes das pessoas que utilizarão as vagas de estacionamento destinadas a cada setor, com os números das placas dos respectivos automóveis.


              § 1º Compete ao superior hierárquico a distribuição das vagas destinadas a cada setor, bem como a comunicação de qualquer alteração dos seus ocupantes à Casa Militar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de possibilitar o efetivo controle.


              § 2º Quando houver o desligamento do ocupante da vaga dos quadros do Poder Judiciário de Santa Catarina ou o cancelamento da autorização para utilizá-la, competirá ao superior hierárquico recolher o cartão de estacionamento e entregá-lo ao novo ocupante da vaga, após efetuar a comunicação referida no parágrafo anterior.


              Art. 7º Aos servidores ou visitantes idosos e/ou portadores de necessidades especiais será distribuído cartão identificador, desde que comprovada a sua condição.


              § 1º Os visitantes idosos e/ou portadores de necessidades especiais receberão o cartão identificador por ocasião de sua entrada nas dependências do estacionamento desde que comprovem sua condição, mediante a apresentação de documento de identidade válido ou declaração firmada por médico credenciado, e exista vaga disponível, nos termos do § 2º do art. 2º desta Resolução.


              § 2º Os servidores idosos e/ou portadores de necessidades especiais deverão requerer formalmente ao Gabinete da Presidência a distribuição de cartão identificador, instruindo o pedido com os documentos que comprovem a sua condição.


              § 3º Presentes os pressupostos para o deferimento do pleito referido no parágrafo anterior, a Chefia de Gabinete da Presidência expedirá e visará cartão identificador que conterá o nome do servidor, matrícula, lotação no Tribunal de Justiça e a placa do veículo que utiliza, entregando-o ao requerente, e repassará essas informações à Casa Militar para fins de registro e controle.


              § 4º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 5º, desta Resolução, aos servidores idosos e/ou portadores de necessidades especiais aos quais for distribuído cartão identificador.


              § 5º Durante o período de permanência do veículo do servidor ou visitante idoso e/ou portador de necessidades especiais no estacionamento, o cartão identificador deverá ficar pendurado no espelho retrovisor interno do veículo, e, em se tratando de visitante, será devolvido, na saída, ao policial militar de serviço na guarita.


              § 6º Os idosos e/ou portadores de necessidades especiais que tenham direito à vaga de estacionamento privativa em razão da natureza do cargo que ocupam, ou por utilizarem vaga destinada aos seus respectivos setores, nos termos do art. 2º desta Resolução, não poderão utilizar as vagas definidas no inciso XVI do referido dispositivo.


              Art. 8º A Casa Militar é o órgão responsável pelo cumprimento da presente norma, inclusive com o controle e a organização do estacionamento, e compete-lhe:


              I - realizar rondas periódicas no estacionamento para verificar se os veículos autorizados estão ocupando corretamente as vagas que lhes foram destinadas;


              II - requerer, de ofício, ao condutor do veículo estacionado em vaga incorreta que retire imediatamente seu automóvel do local e ocupe o espaço que lhe foi destinado;


              III - vedar o ingresso de veículos não autorizados no estacionamento, determinando aos seus condutores que procedam à retirada imediata do automóvel do local;


              IV - proibir o estacionamento, inclusive de veículos autorizados, em áreas que não sejam destinadas a essa finalidade, requerendo aos seus condutores a retirada imediata do automóvel do local;


              V - solicitar ao órgão de trânsito competente a retirada imediata de veículos não autorizados do estacionamento, caso o condutor se negue a fazê-lo ou não seja encontrado no local, tomando as demais providências administrativas eventualmente necessárias;


              VI - informar à Diretoria de Engenharia e Arquitetura a ordem e a numeração das vagas de estacionamento que deverão ser obedecidas, e solicitar, ainda, eventuais reparos na demarcação das vagas ou na sua numeração;


              VII - comunicar as ocorrências não previstas nesta Resolução, ou que demandem providências administrativas complementares, à Chefia de Gabinete da Presidência.


              Art. 9º A qualquer tempo, o Gabinete da Presidência poderá requisitar a desocupação temporária ou definitiva de vagas do estacionamento.


              § 1º A desocupação de vagas do estacionamento será solicitada às pessoas autorizadas a utilizá-las, e comunicada à Casa Militar, por meio de correspondência eletrônica expedida pelo Gabinete da Presidência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do evento.


              § 2º Nos casos em que a desocupação for temporária, a correspondência eletrônica referida no parágrafo anterior conterá o período em que a vaga permanecerá indisponível.


              § 3º Durante o período de desocupação temporária de vagas, o Poder Judiciário de Santa Catarina não fornecerá subsídio para o custeio de estacionamento público ou privado às pessoas autorizadas a utilizá-las, independentemente do cargo ou da função que exerçam.


              Art. 10. Anualmente, de preferência no período de recesso forense, a Diretoria de Engenharia e Arquitetura deverá, de ofício, promover a recuperação da demarcação das vagas de estacionamento e da sua numeração, seguindo as orientações repassadas pela Casa Militar.


              Parágrafo único. Nos casos em que a demarcação e numeração das vagas forem danificadas em decorrência da realização de obras de engenharia, será de responsabilidade da empresa contratada sua pronta recuperação.


              Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete da Presidência.


              Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 15 de abril de 2011, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 25/2007-GP, de 26 de julho de 2007.


              Florianópolis, 25 de março de 2011.


               


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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