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RESOLUÇÃO N. 11/2011-CM
Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996; estabelece novos valores de atos administrativos e judiciais; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900059-2,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais).
§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)
Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).
Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos).
Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 7/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 30,15 (trinta reais e quinze centavos).
Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 7/1992, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos).
Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por folha.
Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por folha.
Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos).
Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 6,00 (seis reais) e, para a 2ª via, de R$ 12,00 (doze reais).
Art. 10. O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) o valor mínimo, e R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos) para o teto.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o art. 5º da Resolução n. 2/1997-CM, de 11 de junho de 1997;
II - a Resolução n. 4/1997-CM, de 3 de novembro de 1997;
III - a Resolução n. 5/2005-CM, de 14 de março de 2005;
IV - os art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução n. 4/2008-CM, de 31 de março de 2008;
V - a Resolução n. 9/2008-CM, de 11 de agosto de 2008;
VI - a Resolução n. 9/2010-CM, de 13 de setembro de 2010; e
VII - a Resolução n. 2/2011-CM, 14 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. Permanece em pleno vigor o art. 9º da Resolução n. 4/2008-CM, de 31 de março de 2008, que revogou expressamente as Resoluções n. DEF 16.08.89/28 e 39/2001-GP, de 18 de setembro de 2001, bem como os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 da Resolução n. DFI 25.08.97/06.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 9 de setembro de 2011.
PRESIDENTE