TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Feb 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3723
Página: 53
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022



Altera a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.



 



            O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de aperfeiçoar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais; e o disposto no Processo Administrativo n. 0041267-78.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em até 3 (três) parcelas, observadas as seguintes hipóteses e regras:



I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial:



a) o valor das parcelas não poderá ser inferior à metade do valor mínimo previsto para as ações cíveis em geral, estabelecido na tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; e



b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.



II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa:



a) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);



b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte;



c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e



d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos.



§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido.



§ 2º As despesas processuais e as multas aplicadas no processo não são passíveis de parcelamento.  



§ 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito:



I - não se aplicam os limites mínimos de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;



II - o número de parcelas não se restringe ao definido no caput deste artigo; e



III - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017