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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 1997
Origem: DFI - Diretoria de Finanças
Data de Assinatura: Mon Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Fri Aug 29 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9799
Página: 29
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 6 D.FI 25.08.97/006



Divulga os novos valores das custas e atos Forenses Judiciais e Extrajudiciais, e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



R E S O L V E:



           Art. 1º - Os valores das tabelas I e II a que se refere a Lei nº 6.417, de 24 de setembro de 1984, modificada pela Lei nº 7.524, de 06 de dezembro de 1988, passam a ser os constantes dos Anexos 'A' e 'B' desta Resolução. (Revogado tacitamente pela Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997)



           Art. 2º - O máximo das custas devidas a titular de Escrivania Judicial e de Cartório Extrajudicial por todos os atos de suas intervenções em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição ou registro, passa a ser de R$ 134,78 (cento e trinta e quatro reais, setenta e oito centavos). Para os demais Auxiliares da Justiça, por todos os atos que praticarem no processo, o máximo das custas passa a ser de R$ 77,03 (setenta e sete reais, três centavos). (Revogado tacitamente pela Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997)



           Art. 3º - O valor mínimo a ser considerado para a cobrança de custas enquadradas na Tabela II passa a ser de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), inclusive o preenchimento das Guias de Recolhimento da Justiça - GRJ. (Revogado tacitamente pela Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997)



           Art. 4º - O valor mínimo da cópia xerográfica, a que se refere a Resolução nº DEF 11.12.81/59 é de R$ 0,14 (quatorze centavos), podendo o seu valor ser alterado de acordo com o art. 3º da Resolução nº DEF 16.08.89/028. (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)



           Art. 5º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução nº CDM 15.12.83/09, passa a ser R$ 1,93 (um real, noventa e três centavos). (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)



           Art. 6º - O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução nº CDM 07/92 de 10.06.92, passa a ser de R$ 9,73 (nove reais, setenta e três centavos). (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)



           Art. 7º - O valor do sedex, envelope, guia e telex, a que se refere o Provimento nº 07/87 (Unificação de Protocolos) de 16.12.87, passa a ser de R$ 11,68 (onze reais, sessenta e oito centavos). (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)



           Art. 8º - O art. 1º da Resolução nº 04/96-CM passa a ter a seguinte redação:



                        



           "Art. 1º - O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 70,00 (setenta reais).



                        



           "Parágrafo único: As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas à final." (Revogado tacitamente pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



           Art. 9º - O valor da consulta da jurisprudência através da informática jurídica (por folha impressa), a que se refere a Resolução nº 24.01.91/04, é de R$ 0,14 (quatorze centavos). (Revogado tacitamente, em decorrência da alteração da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)



           Art. 10 - O valor a ser cobrado pela cópia do microfilme passa a ser de R$ 1,00 (um real).



           Art. 10 - O valor a ser cobrado pela cópia do microfilme passa a ser de R$ 1,00 (um real). Da mesma forma, o valor mínimo a ser cobrado pela cópia autenticada (por folha impressa) da relação de precatórios será de R$ 1,00 (um real). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 18 de setembro de 2001) (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)



           Art. 11 - O valor da encadernação em espiral e capa plástica será de R$ 3,00 (três reais). (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)



           Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.



Florianópolis, 25 de agosto de1997.



Presidente



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO A



R E G I M E N T O D E C U S T A S



TABELA I



Número Valor Base R$   8,33 A B C D E F
1 Até 2vb R$ 16,66 10% 9,0% 8,0% 6,0% 4,0% 3,0%
2 Até 4vb R$ 33,32 8,0% 7,0% 6,0% 4,0% 3,0% 2,0%
3 Até 8vb R$ 66,64 7,0% 6,0% 5,0% 3,0% 2,0% 1,5%
4 Até 16vb R$ 133,28 6,0% 5,0% 4,0% 2,0% 1,5% 1,0%
5 Até 32vb R$ 266,56 5,0% 4,0% 3,0% 1,5% 1,0% 0,8%
6 Até 64vb R$ 533,12 3,5% 3,0% 2,0% 1,0% 0,8% 0,6%
7 Até 128vb R$ 1.066,24 2,5% 2,0% 1,5% 0,8% 0,6% 0,4%
8 Acima de 120vb pelo que acrescer 1,2% 1,0% 0,8% 0,6% 0,2% 0,1%

Notas: 1ª - O valor base considerado nesta tabela é de R$8,33.



      2ª - O limite mínimo das custas será mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao n. 1 da Tabela acima, o resultado da aplicação, na respectiva letra o percentual estabelecido no n. 1 da Tabela.



      3ª - Valores dos Títulos ou Ações que atingirão o teto:



      I - A = 10.076,24 (Serventuários)



      I - B = 12.412,24 (Serventuários)



      I - C = 15.914,99 (Serventuários)



      I - D = 22.107,90 (Serventuários)



             12.482,90 (Auxiliares)



      I - E = 65.256,24 (Serventuários)



             36.381,24 (Auxiliares)



      I - F = 131.586,24(Serventuários)



            4ª - O máximo das custas devidas a titular de Escrivania Judicial e de Cartório Extrajudicial por todos os atos de suas intervenções em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição ou registro, passa a ser de R$134,78.



      5ª - É obrigatório o fornecimento de recibo discriminado.



   6ª - 9.054 vb = 75.419,82



       45.270 vb = 377.099,10



      7ª - Válida a partir da data de publicação.



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO ANEXO B



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RECEBIMENTO DE CUSTAS



NÚMERO A B C D E F
1 24,00%

R$7,60



22,50%

R$7,12



10,75%

R$5,94



18,00%

R$5,70



15,00%

R$4,75



14,25%

R$4,51



2 13,50%

R$4,27



10,50%

R$3,32



9,75%

R$3,09



9,00%

R$5,70



7,50%

R$2,37



5,25%

R$1,66



3 4,50%

R$1,42



3,75%

1,19



3,00%

R$0,75



2,92%

R$0,92



2,70%

R$0,85



2,62%

R$0,83



4 2,55%

R$0,01



2,47%

R$0,78



2,40%

R$0,76



2,25%

R$0,71



1,90%

R$0,62



1,87%

R$0,59



5 1,50%

R$0,47



1,35%

R$0,43



1,27%

R$0,40



1,20%

R$0,38



1,12%

R$0,35



0,97%

R$0,31



6 0,82%

R$0,26



0,75%

R$0,24



0,60%

R$0,19



0,52%

R$0,16



0,37%

R$0,12



0,30%

R$0,09



7 0,27%

R$0,09



0,24%

R$0,08



0,15%

R$0,05



0,07%

R$0,02



0,06%

R$0,02



0,04%

R$0,01



NOTA - O valor-base (VB) considerado nesta Tabela é de R$31,66.



-     Válida a partir da data da publicação.



 



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



  VALOR DA CAUSA ATÉ
TIPO DE RECOLHIMENTO 16,66 33,32 66,64 133,28 266,56 533,12 1.066,24 2.132,48 4.264,96 8.529,92 17.059,84 34.119,68 56239,36 136.478,72
JUÍZO 0,24 0,33 0,49 0,66 1,06 1,59 2,13 2,66 3,72 5,86 10,12 18,65 35,71 67,39
PROMOTORIA 0,24 0,33 0,49 0,66 1,06 1,59 2,13 2,66 3,72 5,86 10,12 18,65 35,71 67,39
DISTRIBUIDOR 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75 0,75
AV./PARTIDOR 0,33 0,49 0,66 0,99 1,33 2,13 3,19 4,25 6,38 10,65 19,18 36,24 30,51 38,51
CONTADOR 1,08 1,24 1,41 1,74 2,08 2,08 3,94 5,00 7,13 11,40 19,98 36,99 39,26 39,26
                             

NOTA - Válida a partir da data da publicação.



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TABELA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS DO ESCRIVÃO - 50%



TIPO DE RECOLHIMENTO VALOR DA CAUSA ATÉ
16,66 33,32 66,64 133,23 266,56 533,12 1.066,24 2.132,48 4.264,96 8.529,92 17.059,84 34.119,68
EXECUÇÃO(IB) 0,74 1,16 1,99 3,33 5,33 7,99 10,66 15,99 26,65 47,97 67,39 67,39
ORDINÁRIA(IA) 0,83 1,33 2,33 3,99 6,66 9,32 13,32 19,71 32,51 50,10 67,39 67,39
PROC.ESPECIAL(IC) 0,66 0,99 1,66 2,66 3,99 5,33 7,99 12,25 20,78 37,84 67,39 67,39
PROC.ACESSÓRIO(ID) 0,49 0,66 0,99 1,33 1,99 2,66 4,26 7,45 4,74 4,74 4,74 4,74
SEPARAÇÃO CONS.(IIE1X2) 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74 4,74
SEPARAÇÃO JUD.(IIB1X2) 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12 7,12
AGR.DEINSTR.(IIB3) 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59
ALVARÁ(IID4) 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37 0,37
HAB.CRED.N.I1KP(I1A3) 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71 0,71
INCIDENTE PROC.(I1E2) 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18
MANDADO DE SEGUR. (I1E2) 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18
NOT. DE INTER.(IIE2) 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18
PR.AV.C/LIG.TR. (1JB3X2) 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18 1,18
PROC.CRIME (I1D1) 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84 2,84
REGISTRO PÚBLICO (1IB3) 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59 0,59
TESTAMENTO (1IB2) 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66 1,66

NOTA - Válida a partir da data da publicação.



Revogada tacitamente pelas seguintes normas:



Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997



Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008



Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019



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