Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 4 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 39 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 3 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N.º
6 D.FI 25.08.97/006
Divulga os novos valores das custas e atos Forenses Judiciais e Extrajudiciais, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
. (Revogado tacitamente pela Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997)Art. 1º - Os valores das tabelas I e II a que se refere a Lei nº 6.417, de 24 de setembro de 1984, modificada pela Lei nº 7.524, de 06 de dezembro de 1988, passam a ser os constantes dos Anexos 'A' e 'B' desta Resolução
).
(Revogado tacitamente pela Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997)Art. 2º - O máximo das custas devidas a titular de Escrivania Judicial e de Cartório Extrajudicial por todos os atos de suas intervenções em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição ou registro, passa a ser de R$ 134,78 (cento e trinta e quatro reais, setenta e oito centavos). Para os demais Auxiliares da Justiça, por todos os atos que praticarem no processo, o máximo das custas passa a ser de R$ 77,03 (setenta e sete reais, três centavos
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(Revogado tacitamente pela Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997)Art. 3º - O valor mínimo a ser considerado para a cobrança de custas enquadradas na Tabela II passa a ser de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), inclusive o preenchimento das Guias de Recolhimento da Justiça - GRJ
(Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)Art. 4º - O valor mínimo da cópia xerográfica, a que se refere a Resolução nº DEF 11.12.81/59 é de R$ 0,14 (quatorze centavos), podendo o seu valor ser alterado de acordo com o art. 3º da Resolução nº DEF 16.08.89/028.
(Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)Art. 5º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução nº CDM 15.12.83/09, passa a ser R$ 1,93 (um real, noventa e três centavos).
(Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)Art. 6º - O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução nº CDM 07/92 de 10.06.92, passa a ser de R$ 9,73 (nove reais, setenta e três centavos).
(Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)Art. 7º - O valor do sedex, envelope, guia e telex, a que se refere o Provimento nº 07/87 (Unificação de Protocolos) de 16.12.87, passa a ser de R$ 11,68 (onze reais, sessenta e oito centavos).
Art. 8º - O art. 1º da Resolução nº 04/96-CM passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 70,00 (setenta reais).
(Revogado tacitamente pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)"Parágrafo único: As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas à final."
). (Revogado tacitamente, em decorrência da alteração da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)Art. 9º - O valor da consulta da jurisprudência através da informática jurídica (por folha impressa), a que se refere a Resolução nº 24.01.91/04, é de R$ 0,14 (quatorze centavos
Art. 10 - O valor a ser cobrado pela cópia do microfilme passa a ser de R$ 1,00 (um real).
Art. 10
- O valor a ser cobrado pela cópia do microfilme passa a ser de R$ 1,00 (um real). Da mesma forma, o valor mínimo a ser cobrado pela cópia autenticada (por folha impressa) da relação de precatórios será de R$ 1,00 (um real).
(Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)(Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 18 de setembro de 2001)
(Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008)Art. 11 - O valor da encadernação em espiral e capa plástica será de R$ 3,00 (três reais).
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.
Florianópolis, 25 de agosto de1997.
Presidente
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO A
R E G I M E N T O D E C U S T A S
TABELA I
Notas: 1ª - O valor base considerado nesta tabela é de R$8,33.
2ª - O limite mínimo das custas será mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao n. 1 da Tabela acima, o resultado da aplicação, na respectiva letra o percentual estabelecido no n. 1 da Tabela.
3ª - Valores dos Títulos ou Ações que atingirão o teto:
I - A = 10.076,24 (Serventuários)
I - B = 12.412,24 (Serventuários)
I - C = 15.914,99 (Serventuários)
I - D = 22.107,90 (Serventuários)
12.482,90 (Auxiliares)
I - E = 65.256,24 (Serventuários)
36.381,24 (Auxiliares)
I - F = 131.586,24(Serventuários)
4ª - O máximo das custas devidas a titular de Escrivania Judicial e de Cartório Extrajudicial por todos os atos de suas intervenções em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição ou registro, passa a ser de R$134,78.
5ª - É obrigatório o fornecimento de recibo discriminado.
6ª - 9.054 vb = 75.419,82
45.270 vb = 377.099,10
7ª - Válida a partir da data de publicação.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO ANEXO B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECEBIMENTO DE CUSTAS
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NOTA - O valor-base
(VB) considerado nesta Tabela é de R$31,66.
-Válida a partir da data da publicação.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOTA - Válida a partir da data da publicação.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS DO ESCRIVÃO - 50%
NOTA - Válida a partir da data da publicação.
Revogada tacitamente pelas seguintes normas:
Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997
Resolução CM n. 4 de 31 de março de 2008
Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019