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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 1994
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Wed Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 9004
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 06/94-CM



Dispõe sobre o valor pago a título de condução aos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º grau do Estado.



O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições, considerando a vigência da Lei nº 8.880, de 27/05/94, publicada no D.O.U. de 29/05/94, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor URV e dando outras providências.



           R E S O L V E:



           Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º grau do Estado é fixada em 0,15 URV (quinze centésimos da unidade real de valor) por quilômetro rodado, considerados todos os componentes de despesa.



           Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de Justiça de 1º grau do Estado é fixada em R$ 0,19 (dezenove centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 18 de outubro de 1995)



           Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de justiça de 1º grau do Estado é fixada em R$ 0,20 (vinte centavos de reais) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 1996)



           Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de justiça de 1º grau do Estado é fixada em R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de reais) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 13 de agosto de 1997)



           Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de Justiça de 1º Grau é fixado em R$0,27(vinte e sete centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 11 de fevereiro de 1998)



           Art. 1º. O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de Justiça de 1º Grau é fixado em R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 20 de maio de 1999)



           Art. 1º. O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de Justiça de 1º Grau é fixado em R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 2 de julho de 1999)



           Art. 1º. O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de Justiça de 1º Grau é fixado em R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 3 de 11 de agosto de 1999)



           Art. 1º. O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º Grau é fixado em R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 30 de novembro de 1999)



           Art. 1º. O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1o Grau é fixado em R$ 0,42 (quarenta e dois centavos centavos) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 4 de 22 de março de 2001)



           Art. 1º O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de 1º Grau fica fixado em R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por quilômetro rodado, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 3 de dezembro de 2002)



           Art. 1º O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais de 1º Grau fica fixado em R$0,56 (cinqüenta e seis centavos) por quilômetro rodado em estrada pavimentada e de R$0,84 (oitenta e quatro centavos) por quilômetro rodado em estrada não pavimentada, considerando todos os componentes de despesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 10 março de 2003)



           Art. 2º- A tabela de valores referida no artigo anterior deverá levar em conta a distância máxima de cada localidade à qual será acrescida a quilometragem correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), a título de procura.



           Art. 3º - É fixada em 1,10 URV (uma unidade real de valor e dez centésimos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500m (quinhentos metros) a 3Km (três quilômetros) do Fórum.



           Art. 3º - É fixada em R$ 1,38 (hum real e trinta e oito centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500 m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 18 de outubro de 1995)



           Art. 3º - É fixada em R$ 1,48 ( hum real e quarenta e oito centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 1996)



           Art. 3º - É fixada em R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500 m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 13 de agosto de 1997)



           Art. 3º - É fixado em R$2,00(dois reais) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º Grau para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área de 500m(quinhentos metros) a 3km(três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 11 de fevereiro de 1998)



           Art. 3º. É fixada em R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área de 500 m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 20 de maio de 1999)



           Art. 3º. É fixada em R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta e dois centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500 m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 2 de julho de 1999)



           Art. 3º. É fixada em R$ 2,61 (dois reais e sessenta e um centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500 m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 3 de 11 de agosto de 1999)



           Art. 3º. É fixada em R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500 m (quinhentos metros) a 3 Km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 30 de novembro de 1999)



           Art. 3º. É fixado em R$ 3,10 (três reais e dez centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500m (quinhentos metros) a 3km (três quilômetros) do Fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 4 de 22 de março de 2001)



           Art. 3º Fica fixado em R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais, para a prática dos atos que competem, compreendidos na área de 500 m (quinhentos metros) a 3 km (três quilômetros) do fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 3 de dezembro de 2002)



           Art. 3º Fica fixado em R$4,15 (quatro reais e quinze centavos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais, para a prática dos atos que competem, compreendidos na área de 500 (quinhentos) metros a 3 (três) quilômetros do fórum. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 10 março de 2003)



           § 1º - Os atos praticados em área inferior a 500m (quinhentos metros) do Fórum não darão direito à cobrança de condução.



           § 2º - Quando em um processo ocorrer a citação e/ou notificação de mais de uma pessoa numa mesma localidade, não caberá a cobrança do valor de mais de uma condução em favor do Oficial de Justiça, mas somente um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de procura por pessoa, ao valor já estabelecido.



           Art. 4º - Ao valor fixado no artigo 1º será adicionado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) quando o deslocamento se der em estrada não pavimentada e além da distância de 3 Km (três quilômetros).



           Art. 4º-A O disposto nesta resolução se aplica aos oficiais de justiça e aos oficiais de justiça e avaliadores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 29 abril de 2020)



           § 1º Quando o valor da condução for suportado pela parte, o cumprimento de ordens judiciais pelos servidores referidos no caput deste artigo ficará restrito ao território das comarcas integradas da Capital, de São José, Palhoça e Biguaçu, e será expedida carta de ordem quando se tratar de diligência que deva ser cumprida em outras comarcas do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 29 abril de 2020)



           § 2º O cálculo do valor da condução para as diligências originárias do Tribunal de Justiça deverá considerar as tabelas de valores das comarcas da Capital (Foro Central - Fórum Desembargador Rid Silva), de São José, Palhoça e Biguaçu disponibilizadas no endereço eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 29 abril de 2020)



           § 3º Para o cálculo do valor da condução das diligências a serem cumpridas nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, serão computados o valor correspondente à distância entre a localidade da diligência e o Fórum da comarca que a abrange, bem como o valor correspondente à distância entre o Foro Central da comarca da Capital (Fórum Desembargador Rid Silva) e o Fórum da comarca respectiva. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 29 abril de 2020)



           § 4º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos mandados expedidos no sistema eproc. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 29 abril de 2020)



           Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 06 de junho de 1994.



           Presidente



Versão compilada em 26 de maio de 2020 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 3 de 18 de outubro de 1995;



- Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 1996;



- Resolução CM n. 3 de 13 de agosto de 1997;



- Resolução CM n. 1 de 11 de fevereiro de 1998;



- Resolução CM n. 1 de 20 de maio de 1999;



- Resolução CM n. 2 de 2 de julho de 1999;



- Resolução CM n. 3 de 11 de agosto de 1999;



- Resolução CM n. 5 de 30 de novembro de 1999;



- Resolução CM n. 4 de 22 de março de 2001;



- Resolução CM n. 7 de 3 de dezembro de 2002;



- Resolução CM n. 1 de 10 março de 2003; e



- Resolução CM n. 5 de 29 abril de 2020.



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